Principais regras de convenções partidárias para escolha de candidatos

convenções partidárias - VBC

PRINCIPAIS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS

Conforme dispõem a Lei 9.504/97 e a Resolução nº 23.548 do Tribunal Superior Eleitoral, a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações para as eleições de 2018 deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto, observando-se as normas estabelecidas no estatuto partidário.

Fica a cargo de cada agremiação a lavratura da respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que deverão ser digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), disponível no site do TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para publicação na página de internet do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, e posteriormente integrar os autos de registro de candidatura.

Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, desde que: comuniquem por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção; providenciem a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público; e respeitem a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.

Na convenção partidária será definida a identificação numérica dos candidatos, que observará os seguintes critérios:

os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;

  1. os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;
  2. os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
  3. os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
  4. os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber;

Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo. Todavia, os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital que não queiram fazer uso dessa prerrogativa poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político. Nas demais hipóteses, na própria convenção será sorteado o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado.

ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO

Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

As eventuais anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até o dia 14 de setembro de 2018, e, na hipótese de a anulação implicar na necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação.

REGRAS PARA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o dia 15 de agosto desse ano, sempre respeitando-se os limites mínimo (30%) e máximo (70%) das candidaturas de cada sexo.

Ocorrendo essas hipóteses, a escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia pelo respectivo Tribunal Eleitoral.

Caso ocorra a substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, cabendo ao partido político, ou à coligação do substituto, dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela própria Justiça Eleitoral.

 

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