A Necessidade de Atualização do Capital Social da EIRELI

Capital social da EIRELI - VBC Advogados

A Empresa Individual e Responsabilidade Limitada – EIRELI, é uma das mais recentes modalidades empresariais adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro e encontra amparo legal no Artigo 980-A do Código Civil, incluído através da Lei nº 12.441/ 2011, sendo definida como a forma societária constituída por um único titular, com capital mínimo totalmente integralizado, e que confere separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.

Referida forma societária foi criada com o intuído de formar um contraponto entre o empresário individual, espécie societária em que não há separação patrimonial, e a sociedade limitada, a qual confere a distinção de patrimônio entre os sócios e a sociedade, mas tem por requisito obrigatório a existência de, no mínimo dois sócios.

No entanto, tendo em vista a benesse concedida pela legislação, aplicando a separação patrimonial à uma modalidade societária em que figura apenas um titular, como é o caso da EIRELI, houve a necessidade de se estabelecer uma garantia aos credores, o que foi feito através da determinação de um capital mínimo, totalmente integralizado, no ato da constituição. Desta forma, tendo em vista que os bens pessoais do titular não podem responder, a prima facie, por dívidas da EIRELI, esta previsão legal se mostra adequada.

Entretanto, em que pese a determinação legal expressa acerca da necessidade de capital mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente, tal ponto vem gerando discussão no cenário do registro mercantil, em especial no que tange às Juntas Comerciais. Isto ocorre pois há dúvidas sobre a real aplicabilidade da letra da lei, ou seja, se a necessidade da comprovação do capital mínimo deve ocorrer apenas e tão somente no ato de constituição da EIRELI ou se a proporção do capital deve sempre se manter, devendo, portanto, ser atualizada pelo titular conforme ocorram os reajustes do salário mínimo no país.

Neste sentido, inicialmente, cabe ponderar o intuito do legislador, notadamente o de instituir como requisito primordial um valor mínimo capaz de resguardar terceiros/credores, ainda que, muitas vezes, de forma insuficiente.  Deste modo, tendo em vista a desvalorização monetária anual, bem como as atualizações do salário, tem-se que o valor mínimo de resguardo torna-se defasado, naturalmente, com o passar dos anos, razão pela qual a necessidade de atualização se mostra necessária e adequda.

Outrossim, cabe asseverar que a legislação de regência (Art. 980-A do Código Civil), ao se referir ao capital mínimo necessário às EIRELI’S, não o fez mencionando “no ato de constituição”, o que corrobora o entendimento de que o real intuito do legislador foi o de conferir segurança jurídica a esta forma societária através da necessidade de existir, sempre, um capital mínimo integralizado.

No entanto, sob outra ótica, cabe analisar o poder de fiscalização das Juntas Comerciais sobre o real cumprimento do dispositivo legal supramencionado, consoante disposições da Lei nº 8.934/94 e Decreto nº1.800/96.  Neste sentido, há que se relembrar a vinculação das entidades autárquicas ao Princípio da Legalidade, bem como a impossibilidade de seus agentes agirem discricionariamente e ex ofício. No entanto, tais características não devem ser arguidas sob o pretexto de afastar das Juntas Comerciais a capacidade de fiscalização, tornando-as inertes aos visíveis descumprimentos legais, tais como a não observância do capital mínimo das EIRELI’s durante todo o período em que estiverem constituídas.

Neste sentido, procurando-se ponderar a legislação em vigor e os princípios norteadores do agir público, consoante disposição do Art. 43, inciso I da Lei nº 8.934/94, caberia às Juntas Comerciais um dever de fiscalização moderado, cabendo aos Vogais e Relatores à analise acerca do capital social das EIRELI’s quando da análise de todo e qualquer ato levado à arquivamento, afastando-se assim os impedimentos principiológicos acima mencionados. Desta forma, numa alteração contratual onde o titular promova única e exclusivamente a alteração de endereço da sede, por exemplo, caberia a aposição de exigência para atualização do capital social na proporção de 100 (cem) vezes o salário mínimo atualmente vigente, sem qualquer infringência legal por parte do ente público.

Deste modo, estariam as Juntas Comerciais atuando em conformidade com os preceitos legais que pautam o seu agir, bem como dando maior efetividade ao registro empresarial do país, o qual, apesar da legislação atualmente existente, carece de fiscalização e efetivo cumprimento das normas estabelecidas pelo Congresso Nacional, como é o caso do Art. 980-A do Código Civil.

 

Por Alessandra Muggiati Manfredini Silva

1 Resposta
  1. Matheus Teles

    Sou estudante de Direito e deparei-me com esta dúvida ao analisar o artigo 980-A do Código Civil. A abordagem neste texto elucidou o entendimento e compreensão do referido artigo.

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