A dissolução da sociedade pela falta de pluralidade societária: o dever de fiscalização das Juntas Comerciais

Fiscalização das Juntas Comerciais - VBC Advogados

Dentre as causas de dissolução das sociedades empresárias, a não observância da pluralidade de sócios, prevista no Art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, é a que desperta maior controvérsia no cenário empresarial. Isto porque, em que pese a previsão legal de que as sociedades podem permanecer unipessoais, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta), na prática, não raros são os casos que ultrapassam o referido prazo, permanecendo as sociedades com apenas um único integrante e sem que qualquer medida seja adotada pela Junta Comercial.

Neste sentido, faz-se mister ponderar o dever de fiscalização dos órgãos de registro empresarial, consoante disposições da Lei nº 8.934/94 e Decreto nº 1.800/96. Inicialmente, cabe ressaltar que a benesse concedida pela legislação se mostra adequada, ao passo que considera as situações que, muitas vezes, fogem do controle dos sócios e exigem que apenas um deles permaneça integrando o quadro societário. Assim, em atenção ao princípio da Preservação da Empresa, norteador do direito empresarial, não seria plausível determinar-se a imediata dissolução da sociedade, ou a transformação de sua natureza jurídica, para EIRELI e/ou Empresário Individual, notadamente pelas implicações que dela decorreriam.

Desta forma, a hipótese da unipessoalidade se mostra apta a conceder ao empresário um tempo hábil para recompor o quadro societário, dando continuidade às atividades da empresa sem que terceiros, notadamente funcionários e credores, sejam afetados. No entanto, é preciso que o prazo estabelecido em lei, através do Art. 1.033, inciso IV do Código Civil, seja observado, sob pena de dissolução da sociedade, conforme preceitua o referido dispositivo legal.

Entretanto, para que a aplicabilidade do referido dispositivo seja adequada, é necessário que haja a adequada fiscalização sobre a atuação dos empresários, o que compete diretamente às Juntas Comerciais. Nesse sentido, tem-se que, uma vez ultrapassado o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias e não recomposta a pluralidade societária, seja aposta exigência no primeiro ato levado à registro pela empresa, para que, inobstante à alteração que ali se pretende arquivar, o preceito legal seja adequadamente cumprido, sob pena de, após a devida ciência dos sócios, a empresa seja dissolvida, conforme expressamente determina o dispositivo legal supramencionado.

Se assim não ocorrer, o dispositivo legal torna-se absolutamente ineficaz dentro do ordenamento jurídico, pois, apesar de haver a obrigatoriedade da inserção de cláusula de recomposição da pluralidade societária no ato que tornou a sociedade unipessoal, se não houver a real necessidade – e isso importa, necessariamente, em fiscalização – de sua efetivação, a garantia trazida pela legislação se mostra obsoleta e absolutamente sem efeitos, o que não reflete o intuito do legislador e a real necessidade do

Deixe uma resposta