O marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador no Brasil

Após ser discutida e aprovada no Congresso Nacional, foi sancionado como Lei Complementar nº 182, em 1º de junho de 2021, o chamado Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. Esta lei traz medidas de estímulo à criação de empresas de inovação, estabelecendo incentivos para aqueles que optarem por investir nessas empresas e consolidando na legislação brasileira importantes princípios, os quais reforçam o compromisso da iniciativa privada e do Poder Público com a inovação.

O texto aprovado, além de conter a definição legal de startups, o que até então não existia, estabelece as diretrizes para a atuação da administração pública no setor, prevê medidas de fomento ao ambiente de negócios e aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, este definido como um instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental a ser promovido de forma conjunta e colaborativa pelas iniciativas pública e privada.

De acordo com a lei aprovada, as startups são organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, tendo sito estabelecido, também, que a receita bruta desta modelagem deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não poderá ser superior a 10 (dez) anos e a empresa deverá declarar que utiliza modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou participar do Inova Simples.

No que tange ao financiamento, as startups poderão receber aportes de capital tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas – com o devido registro contábil, por certo -, os quais não obrigatoriamente se reverterão em participação no capital social da empresa, a depender do instrumento adotado. São exemplos de tais instrumentos: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas entre o investidor e a empresa; debênture conversível emitida pela empresa; estruturação de sociedade em conta de participação entre o investidor e a empresa; entre outros.

Ou seja, a legislação estabelece formas através das quais as startups poderão atrair investimento privado sem que o investidor passe a auferir, imediatamente, a condição de sócio, com todas as obrigações decorrentes de tal função. Nesta medida, ao realizar o aporte de recursos, o investidor somente será considerado quotista, acionista ou sócio da startup após a conversão do instrumento em efetiva e formal participação societária. Até lá, este não deverá ser atingido por eventual desconsideração da personalidade jurídica da startup investida, excluindo-se sua responsabilidade em arcar com as dívidas da empresa, sejam estas de caráter trabalhista, tributário ou de recuperação judicial.

Pelo texto, ainda há a figura do investidor-anjo, assim definido como a pessoa física que aplica seu próprio patrimônio em empresas de alto potencial de retorno, o qual, embora tenha participação nas deliberações de caráter estritamente consultivo, não será considerado sócio e não possuirá direito à gerência ou a voto nos atos de administração de sociedade.

Importante destacar que tais previsões fomentam o desenvolvimento da atividade empresarial inovadora, seja pela facilitação do investimento, seja pela proteção conferida aos investidores, a exemplo da ausência de responsabilidade do investidor-anjo nas dívidas da empresa, inclusive no que tange à eventual recuperação judicial e à esfera trabalhista.

Outro importante ponto de destaque no projeto aprovado, é a participação do estado no processo de estímulo às startups, a exemplo da modalidade especial de licitação para a contratação de pessoas ou empresas para teste de soluções inovadoras. Tal modelagem, além de conferir maior estímulo à criação das startups, com os ganhos financeiros a ela inatos, fomentará a resolução de demandas públicas que exijam soluções inovadoras com emprego de tecnologia, revertendo em favor da população através da prestação do serviço público com
maior qualidade, agilidade e eficiência.

Ademais, com vistas a promover maior incentivo à participação das startups na administração pública, o projeto aprovado ainda prevê a possibilidade de pagamento antecipado de parte do valor do contrato às empresas vencedoras de licitação, fato que assegura à startup meios financeiros para a implementação dos trabalhos e corrobora o interesse do legislador brasileiro em aprimorar a legislação vigente, trazendo oportunidade de renda, progresso e desenvolvimento.

Ainda, há que se pontuar que a lei sancionada tratou de questões inerentes à constituição e funcionamento das startups, todas com vistas à garantir maior simplificação à este modelo. A exemplo, podemos citar a retirada do número máximo de acionistas, a permissão para a existência de apenas um diretor, a possibilidade de efetuar as suas publicações legais na internet, bem como a autorização para substituição dos livros societários tradicionais por registros eletrônicos.

Nesta medida, grandes são as expectativas do setor empresarial brasileiro para as efetivas implementações das previsões trazidas pela Lei Complementar nº 182/2021, notadamente pela segurança jurídica conferida ao empreendedores e os incentivos conferidos para o aumento do desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócios de caráter inovador, sendo fundamental a consulta à um advogado especializado na área no intuito de conferir assertividade e plena legalidade ao processo de constituição e legalização das startups.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Alessandra Muggiati Manfredini Silva – OAB/PR 85.534