Informativo Empresarial 04/2020

Projeto de Lei 1179-2020 - Impactos Empresariais

No Informativo Empresarial 01/2020 a equipe do Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados compilou as principais alterações no Código Civil e nas Leis nº 5.764/71 e 6.404/76, provocadas pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, com destaque para os principais impactos na seara societária e no registro empresarial.

Agora, após destacar, nos Informativos Empresariais 3 e 4, os impactos causados nas relações trabalhistas pelas Medidas Provisórias 927 e 936, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados, passa a destacar as implicações societárias e empresariais constantes no Capítulo III do Projeto de Lei nº 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), já aprovado pelo Senado Federal e, atualmente, em trâmite perante Câmara dos Deputados.

Vale destacar que, no trâmite legislativo da referida proposição, exarou-se parecer favorável pelo Plenário da Câmara dos Deputados com o destaque para o fato de que o PL 1179/2020 “fixa regras claras a respeito dos impactos da pandemia nas relações de direito privado em setores que a legislação ordinariamente aplicável seria insuficiente para, com isso, trazer maior segurança jurídica, além de evitar o assoberbamento dos Tribunais brasileiros com demandas tendentes a ajustar o direito à realidade dos fatos”, o que justificou, inclusive, a urgência na tramitação.

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

CAPÍTULO III DO PROJETO DE LEI Nº 1.179/2020:

IMPACTOS EMPRESARIAIS

Devido à Pandemia de COVID-19, diversas são as medidas que vêm sendo adotadas no intuito de resguardar a continuidade das atividades empresariais do país, mas observando-se as restrições sanitárias de isolamento social inerentes ao momento.

Uma das importantes medidas que estão em trâmite é o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que suspende temporariamente leis do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil.

Em seu capítulo III, o projeto autoriza as sociedades, as associações, as fundações e as organizações religiosas a realizarem assembleias e votações a distância:

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

As alterações propostas pelo projeto de lei são de grande importância para a prevenção, tão necessária neste momento de pandemia, vez que permite o isolamento social e, de igual modo, o pleno cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às sociedades através dos meios de comunicação remota, inclusive para as associações que não constavam no rol da Medida Provisória 931/2020.

A previsão do Art. 4º, apesar de se tratar de medida que se pretende legalizar em caráter provisório e emergencial, reflete algo que já se pratica atualmente – porém, ainda sem a adequada regulamentação – e, de igual modo, visa o pleno cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às sociedades através dos meios de comunicação remota.

A legislação busca, em tempo, adequar o atual cenário de restrição social à necessidade de regular andamento das pessoas jurídicas de direito privado, que por sua vez, já se organizavam na adoção de medidas legalmente suficientes para o cumprimento das determinações constantes nos seus atos constitutivos.

Em verdade, trata-se de importante inovação para o âmbito empresarial, vez que as tecnologias atualmente existentes, além de garantir a eficiência e a plena validade da reunião realizada, conferem maior agilidade à prática dos atos societários, em consonância com a necessidade e atual realidade empresarial brasileira.

No tocante às implicações práticas, a medida de postergação da realização de assembleias gerais até 30 de outubro produz dentre tantos efeitos, a prorrogação do período de gestão dos órgãos diretivos das sociedades, fundações e associações, postergação de prestação de contas quando for o caso, e também afeta, a depender da disposição estatutária das sociedades, a distribuição de dividendos, lucros ou sobras.

Em síntese:

 

APLICABILIDADE – ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL

▷ A regra será aplicada às pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam: associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos[1] e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

 

PRAZO

▷ A restrição para realização das reuniões e assembleias presenciais deverá ser observada até 30 de outubro de 2020, em conformidade com as determinações sanitárias das autoridades locais.

 

DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CONTRATUAL

▷ A assembleia geral, para todos os fins, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

 

MEIOS ELETRÔNICOS

▷ A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

O projeto de lei nº 1179/2020, cujo texto substitutivo foi aprovado pelo Senado Federal em 03/04/2020, seguiu para análise na Câmara dos Deputados, onde deverá apreciado, nos termos da Constituição Federal.


[1] Quanto aos partidos políticos, a equipe do Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados abordará o tema em Informativo Eleitoral específico.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm > Acesso em 10 abr. 2020.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm > Acesso em 10 abr. 2020.

______. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306 > Acesso em 10 abr. 2020.

______. https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8085183&ts=1586292098348&disposition=inline > Acesso em 10 abr. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador