Informativo Eleitoral 17/2020

Convenções Partidárias

Em decorrência da necessidade de definição das estratégias pelos partidos políticos e pré-candidatos, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados passa a destacar algumas das principais regras a serem observadas na realização das convenções partidárias que deliberarão sobre candidaturas e formação de coligações nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.609.

Assim,  a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados traz as principais orientações sobre as providências preliminares a serem adotadas pelas agremiações para que as convenções transcorram sem problemas, ou até mesmo venham a ser invalidadas, a exemplo de: regularização das prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral; observância das exigências estatutárias relacionadas à convocação, ao quórum de convencionais e à inscrição de chapas; abertura e rubrica do “livro ata” da Convenção pela Justiça Eleitoral; e atentar-se às exigências da realização das convenções virtuais, caso optem por essa alternativa.

Além disso, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados abordará orientações sobre as exigências legais acerca da elaboração e registro das atas das convenções, das convenções em formato virtual, e das coligações partidárias.  

 

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CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Em função das alterações no calendário eleitoral de 2020 ocasionadas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11/2020, a regra descrita no art. 6º, da Resolução/TSE nº 23.609, passou a impor que a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário.

Poderá participar das eleições o partido político que, até 4 de abril de 2020, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.

Todavia, vale destacar algumas providências prévias às convenções a serem tomadas pelos partidos políticos no âmbito de suas direções municipais:

  • Regularizar as prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral de acordo com o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, pois transitada em julgado a decisão que suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na respectiva circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção;
  • Observar as exigências estatutárias relacionadas:
    • À convocação, devendo-se atender às exigências do edital: prazo de antecedência da publicação, forma de publicação, conteúdo (data, hora, requisitos para inscrição de chapas, acesso para convenções virtuais, etc.), necessidade de notificação pessoal dos convencionais, etc.;
    • Aos convencionais: quem tem direito a voto (membros do diretório, membros da comissão provisória, parlamentares com domicílio na circunscrição, etc.), e eventual “peso” dos votos dos convencionas;
    • Aos procedimentos de inscrição de chapas e escolha dos inscritos: quórum de instalação, quórum de votação, e requisitos para escolha do vencedor.
  • Providenciar a abertura e rubrica, pela Justiça Eleitoral, do “livro ata” da Convenção, que deve ser lavrada junto com a lista de presença;
  • Atentar-se às exigências da realização das convenções virtuais, caso optem por essa alternativa.

 

Para a realização das convenções presenciais, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, e mediante as seguintes providências:

  • Comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
  • Providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público;
  • Respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.

 

A ata, e a respectiva lista de presença, deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.

A ata da convenção do partido político deverá conter os seguintes dados:

  • Local;
  • Data e hora;
  • Identificação e qualificação de quem presidiu;
  • Deliberação para quais cargos concorrerá;
  • No caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;
  • O representante da coligação, se já indicado, ainda que de outro partido; e
  • Relação dos candidatos escolhidos na convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.

A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex[1]), para:

  • Serem publicadas no site do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas); e
  • Integrar os autos de registro de candidatura.
    • Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral;
    • O Sistema CANDex, disponível nos sites dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
    • O “livro ata” deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária;
    • No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do “livro ata” para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.

Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos;
  • Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação.

 

CONVENÇÕES EM FORMATO VIRTUAL

Com o objetivo de evitar aglomeração de pessoas, notadamente em função da pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução/TSE nº 23.623, que possibilitou aos partidos políticos a opção de realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário e nas diretrizes publicadas pelo Diretório Nacional até 7 de abril de 2020.

Assim, caso os partidos políticos optem por esse modelo de realização das convenções, deverão observar as seguintes regras:

  • É assegurada às agremiações autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções;
  • O CANDex deverá ser utilizado como “livro ata”, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes;
  • O registro da lista de presença deverá ser feito por meio de:
    • Assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma do  2º da Medida Provisória nº 983/2020[2];
    • Registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações, suprindo a assinatura dos presentes à convenção partidária;
    • Qualquer outro mecanismo ou aplicação que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata, suprindo a assinatura dos presentes à convenção partidária;
    • Coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.

 

Observações:

  • A Justiça Eleitoral se limitará a requisitar as mídias contendo o “livro ata” e a lista de presença, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência dos presentes, resguardado o direito do partido político de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis;
  • É possível a gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, para utilização como meio de prova, cabendo aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.

 

COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS

A Constituição Federal assegura autonomia aos partidos políticos para adotar critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição.

A partir da edição da Emenda Constitucional nº 97, promulgada em 4 de outubro de 2017, passou a ser facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas regras:

  • Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
  • A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada, ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


[1] Instruções disponíveis no link http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/sistema-de-candidaturas-modulo-externo-candex-2020

[2] Medida Provisória nº 983/2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv983.htm > Acesso em 24 ago. 2020.

REFERÊNCIAS

______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Câmara dos Deputados. Disponível em < https://www.camara.leg.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv983.htm > Acesso em 24 ago. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador