Em decorrência da necessidade de definição das estratégias de propaganda dos partidos políticos e pré-candidatos, inclusive do ponto de vista financeiro, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados vem destacando algumas das principais regras de propaganda eleitoral a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.610.
Após as noções gerais e orientações sobre a propaganda eleitoral na rádio e na televisão, no intuito de esclarecer as restrições na programação normal e no noticiário, bem como a regras aplicáveis à propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV, com destaque para os critérios para distribuição do tempo entre os partidos e o período reservado ao horário eleitoral gratuito, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados traz as principais orientações sobre as regras e limites da propaganda eleitoral na internet, concluindo-se com algumas simples recomendações no intuito de se evitar a disseminação das chamadas “fake news”.
Esgotadas as noções gerais sobre a propaganda eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados passará a divulgar, nos próximos informativos, esclarecimentos e orientações sobre convenções partidárias e registro de candidatura.
Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:
Reiterando-se, inicialmente, que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020, em função da promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11/2020, faz-se importante a observância, pelos partidos políticos e candidatos, das principais regras impostas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução/TSE nº 23.610 no que diz respeito à propaganda eleitoral na internet.
No meio virtual, assim como nos demais veículos lícitos de propaganda, é assegurada a livre manifestação do pensamento, desde que mediante a possibilidade de identificação do eleitor, ou seja, inadmitindo-se o anonimato.
Assim, qualquer limitação à livre manifestação de pensamento na internet somente é possível quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, inclusive em relação às manifestações ocorridas antes do dia 26/09/2020, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
Diante dessas premissas, dispõe o art. 57-B, da Lei nº 9.504/97, que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
Observações:
Outras proibições, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 aos responsáveis e beneficiários, além de eventuais outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei:
Dispõe o art. 9º, da Resolução/TSE nº 23.610, que “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”, assegurando-se aos ofendidos o Direito de Resposta, e aos responsáveis eventuais sanções por veiculação de propaganda eleitoral irregular, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza penal e civil.
O objetivo dessa norma é combater não só a propagação de notícias caluniosas, injuriosas e difamatórias, mas principalmente a desinformação na propaganda eleitoral, na esteira das providências que o Tribunal Superior Eleitoral vem tomando desde as eleições de 2018, ocasião em que o Ministro Luiz Fux, que à época compunha o TSE, avaliou que “notícias falsas, fake news, derretem candidaturas legítimas. Uma campanha limpa se faz com a divulgação de virtudes de um candidato sobre o outro, e não com a difusão de atributos negativos pessoais que atingem irresponsavelmente uma candidatura”.
Em função da necessidade de combate às fake news, considerando-se o inquestionável prejuízo que as notícias falsas destinadas a desinformar o eleitor podem acarretar não só ao processo eleitoral, mas à democracia, o Tribunal Superior Eleitoral patrocinará uma campanha de combate à desinformação com a mensagem “Se for fake news, não transmita”, cujo objetivo é abordar a disseminação de notícias falsas no dia a dia da sociedade, com ênfase no impacto negativo desse fenômeno nos processos democrático e eleitoral brasileiros, bem como na vida dos cidadãos.
Segundo as reiteradas manifestações institucionais do TSE, o combate à desinformação é um dos compromissos da gestão do ministro Luís Roberto Barroso, que enfatiza o papel da Justiça Eleitoral em assegurar a democracia brasileira e a preocupação da Corte com campanhas de desinformação, de difamação e de ódio na internet. Para o ministro, “as mídias sociais, as plataformas de internet, os veículos de imprensa e a própria sociedade são os principais atores no enfrentamento da desinformação”, uma vez que, segundo sua avaliação, a Justiça Eleitoral tem um papel importante, porém residual, no enfrentamento das fake news, pois o Judiciário não tem nenhuma intenção de se tornar censor da liberdade de expressão das pessoas.
Voltado ao processo eleitoral deste ano, o TSE mantém, desde agosto de 2019, o Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020, que conta com a parceria de partidos políticos, entidades públicas e privadas, associações de imprensa, plataformas de mídias sociais, serviços de mensagens e agências de checagem, que se comprometeram a trabalhar com a Justiça Eleitoral para minimizar os efeitos negativos provocados pela desinformação no processo eleitoral brasileiro.
O TSE também mantém uma página[2] específica na internet com diversos conteúdos sobre o tema, onde é possível encontrar esclarecimentos sobre informações falsas divulgadas durante as Eleições Gerais de 2018 envolvendo a Justiça Eleitoral, a urna eletrônica e o voto. O cidadão também tem acesso a uma série de vídeos explicativos produzidos pelo Núcleo de Rádio e TV da Assessoria de Comunicação do Tribunal.
Além de se utilizar desses canais oficiais disponibilizados pela Justiça Eleitoral, alguns cuidados simples podem evitar um dano incalculável à imagem e à honra de terceiros, candidatos ou não, que podem acarretar, ao responsável, sanções não só de natureza eleitoral, mas também nas esferas cível e criminal.
Nesse sentido, orienta-se não compartilhar ou comentar informações sem uma pesquisa prévia sobre a veracidade do conteúdo, além da análise da possibilidade de ocorrência de dano a terceiro. Checar a fonte é imprescindível, pois é notória a existência de sites e perfis criados justamente para falsear a realidade dos fatos.
Outra providência simples é ler a notícia completa não somente sua chamada, pois é comum que o texto ou o vídeo não condigam com o que a chamada, por vezes sensacionalista, promete.
Além disso, outra sugestão é pesquisar sobre o fato nos sites de busca, pois assim, de forma rápida, o leitor poderá confirmar a veracidade ou constatar se tratar de uma fake news. Também é importante verificar a data da postagem, pois às vezes já ocorreu o desmentido ou a notícia que era verdadeira se tonou superada.
Em tempos de ânimos políticos acirrados, especialmente durante o período eleitoral, deve-se permitir a manifestação do pensamento, porém sem olvidar-se das consequências dos atos na internet.
[1] Considera-se impulsionamento de conteúdo o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
REFERÊNCIAS
______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 14 ago. 2020.
______. Justiça Eleitoral. Disponível em < http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/# > Acesso em 14 ago. 2020.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 14 ago. 2020.
VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral
LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador
FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado
ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada
RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador