Informativo Eleitoral 16/2020

Propaganda Eleitoral na Internet e Fake News

Em decorrência da necessidade de definição das estratégias de propaganda dos partidos políticos e pré-candidatos, inclusive do ponto de vista financeiro, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados vem destacando algumas das principais regras de propaganda eleitoral a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.610.

Após as noções gerais e orientações sobre a propaganda eleitoral na rádio e na televisão, no intuito de esclarecer as restrições na programação normal e no noticiário, bem como a regras aplicáveis à propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV, com destaque para os critérios para distribuição do tempo entre os partidos  e o período reservado ao horário eleitoral gratuito, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados traz as principais orientações sobre as regras e limites da propaganda eleitoral na internet, concluindo-se com algumas simples recomendações no intuito de se evitar a disseminação das chamadas “fake news”.

Esgotadas as noções gerais sobre a propaganda eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados passará a divulgar, nos próximos informativos, esclarecimentos e orientações sobre convenções partidárias e registro de candidatura.

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Reiterando-se, inicialmente, que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020, em função da promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11/2020, faz-se importante a observância, pelos partidos políticos e candidatos, das principais regras impostas pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução/TSE nº 23.610 no que diz respeito à propaganda eleitoral na internet.

No meio virtual, assim como nos demais veículos lícitos de propaganda, é assegurada a livre manifestação do pensamento, desde que mediante a possibilidade de identificação do eleitor, ou seja, inadmitindo-se o anonimato.

Assim, qualquer limitação à livre manifestação de pensamento na internet somente é possível quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, inclusive em relação às manifestações ocorridas antes do dia 26/09/2020, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Diante dessas premissas, dispõe o art. 57-B, da Lei nº 9.504/97, que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

  • No site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
  • No site do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
    • candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo; ou
    • qualquer pessoa natural, sendo proibida a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.
  • É permitido o impulsionamento[1] de conteúdos na internet, desde que:
    • Identificado de forma inequívoca que se trata de conteúdo impulsionado; e
    • Contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes;
    • Contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo proibida a realização de propaganda negativa;
    • Contenha, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
  • É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet;
  • É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sites:
    • De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
    • Oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Observações:

  • Os endereços eletrônicos utilizados pelos candidatos, partidos ou coligações deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários;
  • É permitida a utilização, durante todo o pleito eleitoral, dos mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral;
  • Não é admitida a veiculação de conteúdo de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade;
  • É proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros;
  • O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral;
  • O desrespeito a essas regras sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa;
  • A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral;
  • Considera-se forma de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet;
  • As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
  • As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral.

 

Outras proibições, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 aos responsáveis e beneficiários, além de eventuais outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei:

  • Venda de cadastro de endereços eletrônicos, tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas;
  • Realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário;
  • Realização de propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido político ou coligação;
  • Utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações, por:
    • Pessoas jurídicas de direito privado;
    • Entidade ou governo estrangeiro;
    • Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    • Concessionário ou permissionário de serviço público;
    • Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    • Entidade de utilidade pública;
    • Entidade de classe ou sindical;
    • Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
    • Entidades beneficentes e religiosas;
    • Entidades esportivas;
    • Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
    • Organizações da sociedade civil de interesse público.

 

FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES

Dispõe o art. 9º, da Resolução/TSE nº 23.610, que “a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação”, assegurando-se aos ofendidos o Direito de Resposta, e aos responsáveis eventuais sanções por veiculação de propaganda eleitoral irregular, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza penal e civil.

O objetivo dessa norma é combater não só a propagação de notícias caluniosas, injuriosas e difamatórias, mas principalmente a desinformação na propaganda eleitoral, na esteira das providências que o Tribunal Superior Eleitoral vem tomando desde as eleições de 2018, ocasião em que o Ministro Luiz Fux, que à época compunha o TSE, avaliou que “notícias falsas, fake news, derretem candidaturas legítimas. Uma campanha limpa se faz com a divulgação de virtudes de um candidato sobre o outro, e não com a difusão de atributos negativos pessoais que atingem irresponsavelmente uma candidatura”.

Em função da necessidade de combate às fake news, considerando-se o inquestionável prejuízo que as notícias falsas destinadas a desinformar o eleitor podem acarretar não só ao processo eleitoral, mas à democracia, o Tribunal Superior Eleitoral patrocinará uma campanha de combate à desinformação com a mensagem “Se for fake news, não transmita”, cujo objetivo é abordar a disseminação de notícias falsas no dia a dia da sociedade, com ênfase no impacto negativo desse fenômeno nos processos democrático e eleitoral brasileiros, bem como na vida dos cidadãos.

Segundo as reiteradas manifestações institucionais do TSE, o combate à desinformação é um dos compromissos da gestão do ministro Luís Roberto Barroso, que enfatiza o papel da Justiça Eleitoral em assegurar a democracia brasileira e a preocupação da Corte com campanhas de desinformação, de difamação e de ódio na internet. Para o ministro, “as mídias sociais, as plataformas de internet, os veículos de imprensa e a própria sociedade são os principais atores no enfrentamento da desinformação”, uma vez que, segundo sua avaliação, a Justiça Eleitoral tem um papel importante, porém residual, no enfrentamento das fake news, pois o Judiciário não tem nenhuma intenção de se tornar censor da liberdade de expressão das pessoas.

Voltado ao processo eleitoral deste ano, o TSE mantém, desde agosto de 2019, o Programa de Enfrentamento à Desinformação com Foco nas Eleições 2020, que conta com a parceria de partidos políticos, entidades públicas e privadas, associações de imprensa, plataformas de mídias sociais, serviços de mensagens e agências de checagem, que se comprometeram a trabalhar com a Justiça Eleitoral para minimizar os efeitos negativos provocados pela desinformação no processo eleitoral brasileiro.

O TSE também mantém uma página[2] específica na internet com diversos conteúdos sobre o tema, onde é possível encontrar esclarecimentos sobre informações falsas divulgadas durante as Eleições Gerais de 2018 envolvendo a Justiça Eleitoral, a urna eletrônica e o voto. O cidadão também tem acesso a uma série de vídeos explicativos produzidos pelo Núcleo de Rádio e TV da Assessoria de Comunicação do Tribunal.

Além de se utilizar desses canais oficiais disponibilizados pela Justiça Eleitoral, alguns cuidados simples podem evitar um dano incalculável à imagem e à honra de terceiros, candidatos ou não, que podem acarretar, ao responsável, sanções não só de natureza eleitoral, mas também nas esferas cível e criminal.

Nesse sentido, orienta-se não compartilhar ou comentar informações sem uma pesquisa prévia sobre a veracidade do conteúdo, além da análise da possibilidade de ocorrência de dano a terceiro. Checar a fonte é imprescindível, pois é notória a existência de sites e perfis criados justamente para falsear a realidade dos fatos.

Outra providência simples é ler a notícia completa não somente sua chamada, pois é comum que o texto ou o vídeo não condigam com o que a chamada, por vezes sensacionalista, promete.

Além disso, outra sugestão é pesquisar sobre o fato nos sites de busca, pois assim, de forma rápida, o leitor poderá confirmar a veracidade ou constatar se tratar de uma fake news. Também é importante verificar a data da postagem, pois às vezes já ocorreu o desmentido ou a notícia que era verdadeira se tonou superada.

Em tempos de ânimos políticos acirrados, especialmente durante o período eleitoral, deve-se permitir a manifestação do pensamento, porém sem olvidar-se das consequências dos atos na internet.


[1] Considera-se impulsionamento de conteúdo o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

[2] http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/#

REFERÊNCIAS

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 14 ago. 2020.

______. Justiça Eleitoral. Disponível em < http://www.justicaeleitoral.jus.br/desinformacao/# > Acesso em 14 ago. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 14 ago. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador