Informativo Eleitoral 15/2020

Propaganda Eleitoral na rádio e na TV - programação normal e noticiário, horário eleitoral gratuito, critérios de divisão de tempo e horário reservado à propaganda eleitoral gratuita

Em decorrência da necessidade de definição das estratégias de propaganda dos partidos políticos e pré-candidatos, inclusive do ponto de vista financeiro, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados vem destacando algumas das principais regras de propaganda eleitoral a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.610.

Após as noções gerais e orientações sobre os limites e requisitos da propaganda eleitoral, passando pelas regras da propaganda impressa, utilização de alto-falantes, proibição da distribuição de benefícios, locais em que a veiculação é proibida, e propaganda na imprensa, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados traz as principais orientações sobre a propaganda eleitoral na rádio e na televisão, no intuito de esclarecer as restrições na programação normal e no noticiário, bem como a regras aplicáveis à propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV, com destaque para os critérios para distribuição do tempo entre os partidos  e o período reservado ao horário eleitoral gratuito.

No próximo informativo, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulgará orientações sobre as regras e limites de propaganda eleitoral na internet, incluindo-se noções gerais sobre “fake news” e hipóteses de remoção de conteúdo por determinação da Justiça Eleitoral. 

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NA RÁDIO E NA TV

Em função das alterações no calendário eleitoral de 2020 ocasionadas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11/2020, a regra descrita no art. 45, da Lei nº 9.504/97, e no art. 43, da Resolução/TSE nº 23.610, passou a impor que a partir do dia 17 de setembro de 2020 ficam proibidas as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário:

  • Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • Veicular propaganda política;
  • Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
  • Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  • Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

 

Observações:

  • O convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão ser apurados pela Justiça Eleitoral;
  • A partir do dia 11 de agosto de 2020 as emissoras de rádio e TV ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

 

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO E NA TV

REGRAS GERAIS

A Lei nº 9.504/97 proíbe expressamente a veiculação de propaganda eleitoral paga na rádio e na televisão, restringindo-se exclusivamente ao horário gratuito, que nas eleições municipais de 2020, em função do adiamento promovido pela EC 107/2020, veiculará propaganda dos candidatos a prefeito e vereador a partir do dia 9 de outubro e até o dia 11 de novembro de 2020 (considerando-se o primeiro turno).

A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

Nas eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão, e nas localidades em que seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá obedecer às seguintes regras:

  • Utilizar subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição;
  • Não é permitida a utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto;
  • A lei assegura que não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos;
  • É proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito, e até a suspensão temporária no programa eleitoral gratuito no caso de reiteração de conduta;
  • Os partidos políticos e coligações são proibidos de incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação (à proibição da chamada “invasão”);
  • É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção;
  • Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais;
  • No segundo turno das eleições, não será permitida a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos;
  • Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
    • Realizações de governo ou da administração pública;
    • Falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
    • Atos parlamentares e debates legislativos.
  • Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada, sob responsabilidade dos partidos políticos e coligações, pela legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”;
  • Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

 

CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ENTRE OS PARTIDOS

Somente terão acesso gratuito ao rádio e à televisão, a teor do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos que, alternativamente:

  • Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
  • Tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Atingido esse desempenho, a distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV, pela Justiça Eleitoral, entre os partidos políticos e coligações que tenham candidatos registrados nas eleições para prefeito e vereador, deverá observar os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede (bloco da programação) quanto para inserções (comerciais):

  • 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados[1], considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;
  • 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

 

Observações:

  • Para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, 31 de agosto de 2020 será a data a ser considerada para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018;
  • O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição;
  • Serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação;
  • Essa ressalva não se aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do novo partido político não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a representatividade política será computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito;
  • Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação desses critérios de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente;
  • Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita;
  • Na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, os partidos políticos e coligações devem observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero;
  • Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes;
  • Nas eleições para vereador, se um partido político deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes;
  • O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito;
  • Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.

 

PERÍODO RESERVADO AO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

Após a Lei nº 13.165/2015, apenas os candidatos a prefeito veicularão propaganda eleitoral gratuita em rede (bloco da programação), cujo horário será reservado pelas emissoras de rádio e de televisão da seguinte forma, observado o horário de Brasília, de segunda a sábado:

  • Das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
  • Das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

 

Já as inserções, nas eleições municipais, serão veiculadas de acordo com as seguintes regras:

  • 70 (setenta) minutos diários;
  • Comerciais de 30 (trinta) e/ou 60 (sessenta) segundos;
  • Divisão na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador;
  • Veiculação entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas);
  • A distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:

a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

c) entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);

 

Observações:

  • É proibida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação de acordo com as regras;
  • É proibida a transmissão em sequência para o mesmo partido político;
  • A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado;
  • Os partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco;

Nas eleições municipais, somente serão exibidas as inserções de televisão nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.


[1] https://www.camara.leg.br/deputados/bancada-na-eleicao

REFERÊNCIAS

______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Câmara dos Deputados. Disponível em < https://www.camara.leg.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador