Informativo Eleitoral 14/2020

Propaganda Eleitoral - requisitos gerais, proibições, uso de alto-falantes, e propaganda na imprensa

Em decorrência da necessidade de definição das estratégias de propaganda dos partidos políticos e pré-candidatos, inclusive do ponto de vista financeiro, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados destaca algumas das principais regras de propaganda eleitoral a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.610.

Após as noções gerais e orientações sobre as possibilidades de propaganda no período pré-eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulgará orientações sobre as peculiaridades das diversas modalidades de propaganda eleitoral, bem como as formas de veiculação, no intuito de esclarecer os limites e requisitos da propaganda eleitoral, passando pelas regras da propaganda impressa, utilização de alto-falantes, proibição da distribuição de benefícios, locais em que a veiculação é proibida, e propaganda na imprensa.

No próximo informativo, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulgará orientações sobre as regras e limites de propaganda eleitoral na programação normal e no noticiário na rádio e na televisão, e as regras de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão, esclarecendo a equação que balizará a divisão de tempo entre os partidos políticos nas eleições municipais de 2020. 

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

REQUISITOS GERAIS DA PROPAGANDA ELEITORAL

Reiterando-se, inicialmente, que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020, em função da promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11/2020, faz-se importante a observância, pelos partidos políticos e candidatos, das seguintes regras gerais dispostas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.610:  

  • Deverá sempre mencionar a legenda partidária;
  • Apenas poderá ser feita em língua nacional;
  • Jamais poderá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Na propaganda para a eleição majoritária, ou seja, dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, é obrigatória a utilização:

  • Do nome da coligação;
  • Das legendas de todos os partidos políticos que integram a coligação;
  • Dos nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do candidato a prefeito, considerando-se os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos.
  • Aos partidos políticos é assegurado o direito de fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição.

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão seguir os seguintes limites:

  • 4m2 (quatro metros quadrados) na sede do comitê central de campanha, cujo endereço deverá ser informado no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários;
  • 0,5m2 (meio metro quadrado) nos demais comitês de campanha, que não o central.
  • É irregular a justaposição de propagandas de modo a exceder os limites dessas dimensões, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

A veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de material impresso, a exemplo de folhetos, adesivos, volantes, etc., independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, e sujeitam-se às seguintes regras:

  • Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato;
  • É facultativa a impressão dos conteúdos em braile;
  • Deverão respeitar a dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado);
  • Deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

 

MEIOS PROIBIDOS DE PROPAGANDA

São proibidos na campanha eleitoral a confecção, utilização, e distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, a exemplo de:

  • Camisetas;
  • Chaveiros;
  • Bonés;
  • Canetas;
  • Brindes;
  • Cestas básicas, etc.

É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, a exemplo de:

  • Postes de iluminação pública;
  • Sinalização de tráfego;
  • Viadutos;
  • Passarelas;
  • Pontes;
  • Paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
  • Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
  • Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano;
  • É permitida, entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas), a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou de quaisquer equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

É proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto:

  • Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
  • Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).
  • A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado o limite individualmente;
  • A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
  • Nos veículos são permitidos apenas adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).

 

PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DE ALTO-FALANTES

A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som para veiculação de campanha eleitoral deverá respeitar as seguintes regras e limites:

  • É permitido até a véspera da eleição;
  • Poderá ser utilizado entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas);
  • Deverá ser instalado em distância superior a 200m (duzentos metros) dos seguintes locais:
  • Sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em qualquer âmbito;
  • Quartéis e outros estabelecimentos militares;
  • Hospitais e casas de saúde;
  • Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

 

Observações:

  • É proibida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
  • A utilização de carro de som ou “minitrio” é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, considerando-se, para fins eleitorais:
  • Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
  • “Minitrio”: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
  • Trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
  • Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou “minitrio”; 
  • São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, à exceção de candidatos que sejam profissionais da classe artística cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

 

PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, limitada a até 10 (dez) anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo-se respeitar as seguintes regras e limites:

  • Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção;
  • Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se essa regra de acordo com o tipo de que mais se aproxime;
  • Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga;
  • É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa;

O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

REFERÊNCIAS

______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador