Definidas as novas datas das eleições de 2020 com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107, e, por consequência, adaptados os prazos do Calendário Eleitoral que têm como base o dia da eleição, faz-se necessária a definição das estratégias de propaganda pelos partidos políticos e pré-candidatos.
Assim, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados iniciará, a partir desse Informativo, a abordagem das principais regras de propaganda eleitoral a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.610, com destaque para as regras gerais de propaganda eleitoral e hipóteses que não caracterizam a propaganda antecipada, cuja prática pode acarretar em multa aos responsáveis e beneficiários.
Após as noções gerais e orientações sobre as possibilidades de propaganda no período pré-eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulgará orientações sobre as peculiaridades das diversas modalidades de propaganda eleitoral, bem como as formas de veiculação, no intuito de esclarecer as regras sobre a propaganda impressa, sonorização, propaganda na internet e redes sociais, horário eleitoral gratuito, dentre outras formas permitidas.
E, assim que esgotadas as regras atinentes à propaganda eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados concederá especial abordagem às chamadas “fake news”, duramente combatidas pela Justiça Eleitoral.
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Inicialmente, faz-se pertinente delimitar o conceito de propaganda eleitoral, que, para a doutrina eleitoralista, é aquela “elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos”[1].
Regulamentada a partir do art. 36, da Lei 9.504/97, e, para as eleições de 2020, pela Resolução/TSE nº 23.610, a propaganda eleitoral ordinariamente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Porém, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11, a propaganda eleitoral dos candidatos a chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo em âmbito municipal somente será permitida a partir do dia 26 de setembro do corrente ano.
Portanto, é irregular a realização de propaganda eleitoral antes do dia 26 de setembro de 2020, sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Vale observar que a Lei 9.504/97 expressamente restringe a propaganda eleitoral no rádio e na televisão exclusivamente nos horários gratuitos previamente fixados pela Justiça Eleitoral, sendo proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
Além disso, a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Nesse sentido, vale observar que é expressamente proibida propaganda eleitoral:
Com base nessas noções introdutórias, vejamos as hipóteses de propaganda que não configuram ilicitude em função da extemporaneidade, e que, portanto, podem ser utilizadas no período pré-eleitoral pelos partidos políticos e pretensos candidatos nas eleições de 2020.
O art. 36-A, da Lei 9.504/97 expressamente dispõe que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:
Com base nessas premissas legais, o Tribunal Superior Eleitoral fixou os seguintes critérios[2] para identificação dos limites para a propaganda no período pré-eleitoral:
(i) impossibilidade de utilização de formas proibidas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e
(ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio.
Assim, diante das premissas legais e do atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se concluir que os pré-candidatos, desde que respeitem a regra básica de não pedir votos explicita ou implicitamente, podem lançar mão de estratégias de divulgação de suas qualidades pessoais e projetos, bastando que não usem as formas vedadas no período de campanha, a exemplo de outdoors, brindes, propaganda paga no rádio e na televisão, etc.
[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 425.
[2] TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 060033730, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: 04/11/2019.
REFERÊNCIAS
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm > Acesso em 19 jul. 2020.
______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 19 jul. 2020.
______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 19 jul. 2020.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.
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