Informativo Eleitoral 13/2020

Regras gerais de Propaganda Eleitoral e hipóteses que não caracterizam propaganda antecipada

Definidas as novas datas das eleições de 2020 com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107, e, por consequência, adaptados os prazos do Calendário Eleitoral que têm como base o dia da eleição, faz-se necessária a definição das estratégias de propaganda pelos partidos políticos e pré-candidatos.

 Assim, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados iniciará, a partir desse Informativo, a abordagem das principais regras de propaganda eleitoral a serem aplicadas nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.610, com destaque para as regras gerais de propaganda eleitoral e hipóteses que não caracterizam a propaganda antecipada, cuja prática pode acarretar em multa aos responsáveis e beneficiários.

Após as noções gerais e orientações sobre as possibilidades de propaganda no período pré-eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulgará orientações sobre as peculiaridades das diversas modalidades de propaganda eleitoral, bem como as formas de veiculação, no intuito de esclarecer as regras sobre a propaganda impressa, sonorização, propaganda na internet e redes sociais, horário eleitoral gratuito, dentre outras formas permitidas.

E, assim que esgotadas as regras atinentes à propaganda eleitoral, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados concederá especial abordagem às chamadas “fake news”, duramente combatidas pela Justiça Eleitoral.

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL

Inicialmente, faz-se pertinente delimitar o conceito de propaganda eleitoral, que, para a doutrina eleitoralista, é aquela “elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos”[1].

Regulamentada a partir do art. 36, da Lei 9.504/97, e, para as eleições de 2020, pela Resolução/TSE nº 23.610, a propaganda eleitoral ordinariamente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição. Porém, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11, a propaganda eleitoral dos candidatos a chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo em âmbito municipal somente será permitida a partir do dia 26 de setembro do corrente ano.

Portanto, é irregular a realização de propaganda eleitoral antes do dia 26 de setembro de 2020, sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Vale observar que a Lei 9.504/97 expressamente restringe a propaganda eleitoral no rádio e na televisão exclusivamente nos horários gratuitos previamente fixados pela Justiça Eleitoral, sendo proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

Além disso, a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Nesse sentido, vale observar que é expressamente proibida propaganda eleitoral:

  • que utilize símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
  • que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
  • de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
  • de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
  • que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
  • que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
  • que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipaisou a outra qualquer restrição de direito; e
  • que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Com base nessas noções introdutórias, vejamos as hipóteses de propaganda que não configuram ilicitude em função da extemporaneidade, e que, portanto, podem ser utilizadas no período pré-eleitoral pelos partidos políticos e pretensos candidatos nas eleições de 2020.

 

HIPÓTESES QUE NÃO CONFIGURAM PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

 O art. 36-A, da Lei 9.504/97 expressamente dispõe que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet

  • A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
  • A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
  • A realização de prévias partidárias, desde que sem transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  • A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
  • A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade crowdfunding.

 

Com base nessas premissas legais, o Tribunal Superior Eleitoral fixou os seguintes critérios[2] para identificação dos limites para a propaganda no período pré-eleitoral:

  • o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos;
  • os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em “indiferentes eleitorais”, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça Eleitoral;
  • o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade; e
  • a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências:

(i) impossibilidade de utilização de formas proibidas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e

(ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio.

 

Assim, diante das premissas legais e do atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, pode-se concluir que os pré-candidatos, desde que respeitem a regra básica de não pedir votos explicita ou implicitamente, podem lançar mão de estratégias de divulgação de suas qualidades pessoais e projetos, bastando que não usem as formas vedadas no período de campanha, a exemplo de outdoors, brindes, propaganda paga no rádio e na televisão, etc.


[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 425.

[2] TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 060033730, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação:  04/11/2019.

REFERÊNCIAS

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 19 jul. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
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FERNANDO BUENO DE CASTRO
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