Informativo Eleitoral 12/2020

Entenda o Calendário Eleitoral e outras implicações do adiamento das eleições de 2020 pela Emenda Constitucional 107-2020

Após muita expectativa, o Congresso Nacional promulgou, no último dia 2 de julho de 2020, a Emenda Constitucional nº 107, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, alterando-se, por consequência, os respectivos prazos a serem observados pelos pré-candidatos e partidos políticos, compelindo-os a adaptarem uma série de estratégias relacionadas às próximas eleições para chefia do Poder Executivo Municipal e composição da Câmara de Vereadores.

Envolta em intensas discussões de natureza jurídica e articulações na seara política, permeadas pela ponderação entre as necessidades sanitárias ocasionadas pela pandemia de COVID-19 e o exercício da democracia, inclusive com decisiva participação do próprio Tribunal Superior Eleitoral, a PEC nº 18/2020, originária do Senado Federal, serviu de base para o texto final consolidado na EC nº 107/2020, que dentre as principais inovações, estabeleceu novos prazos relacionados a desincompatibilização, realização das convenções partidárias, registro de candidaturas, início da propaganda eleitoral, e apresentação das prestações de contas eleitorais.

 Assim, diante das inovações ocasionadas pela Emenda Constitucional nº 107/202, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulga o presente Informativo com orientações sobre as principais regras e prazos a serem observados para as próximas eleições municipais adiadas para 15/11 e 29/11/2020.

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

EMENDA CONSTITUCIONAL 107/2020: REGRAS GERAIS

Inicialmente, vale esclarecer que a Emenda Constitucional nº 107/2020 não teve o condão de alterar definitivamente as datas das eleições municipais previstas no art. 29, II, da Constituição Federal[1], mas apenas, e em caráter excepcional resultante da pandemia da COVID-19, as datas das eleições municipais previstas para outubro de 2020, que extraordinariamente serão realizadas no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno.

Todavia, no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nessas datas, previu expressamente a EC 107/2020 que ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral, instruído com manifestação da autoridade sanitária nacional e de parecer da Comissão Mista instituída pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 (reconhecimento do estado de calamidade em função da COVID-19), provocar o Congresso Nacional para que edite decreto legislativo destinado a designar novas datas para a realização do pleito, desde que até o dia 27 de dezembro de 2020, devendo o Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.

A EC 107/2020 também previu expressamente as seguintes regras:

  • Os prazos de desincompatibilização:

➜ a vencer até o dia 2/07/2020 serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;

➜ já vencidos em 2/07/2020 serão considerados preclusos[2], e não serão reabertos;

 

  • Os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
  • Os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, para fins da conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
  • No segundo semestre de 2020 poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva.

 

Também no dia 2/07/2020, em função da promulgação da EC 107/2020, o Tribunal Superior Eleitoral divulgou comunicado[3] esclarecendo da necessidade de republicação do Calendário Eleitoral, por meio de alteração da Resolução TSE 23.606/2019, para que sejam efetivados os ajustes  necessários às novas datas e prazos, compatibilizando-os ao texto da Emenda Constitucional nº 107/2020. Assim, os eventos do Calendário Eleitoral originariamente previstos para o mês de julho de 2020 devem ser prorrogados por quarenta e dois dias, o que resulta nos seguintes prazos e datas:

 

EMENDA CONSTITUCIONAL 107/2020: DATAS E PRAZOS

Vejamos o resumo do Calendário Eleitoral adaptado às disposições da EC 107/2020[4], com as principais providências para os partidos políticos e candidatos:

 

A partir de 11 de agosto

➜ As emissoras de rádio e TV ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (art. 45, 1º, da Lei 9.504/97);

 

Até 15 de agosto

➜ Desincompatibilização dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que pretendem concorrer aos cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito (art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90).

 

A partir de  15 de agosto

➜ Ficam os agentes públicos proibidos de (art. 73, V e VI da Lei 9.504/97):

  • Nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de2020;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

➜ Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

➜ Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, e salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia;

➜ Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações;

Comparecer a inaugurações de obras públicas, no caso dos candidatos;

 

A partir de 16 de agosto

➜ É permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção (Lei 9.504/97, art. 36, §1°, c/c EC 107/2020, art. 1º, §1º, II).

 

A partir de 31 de agosto

Até 16 de setembro, é permitida a realização de convenções partidárias para deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária e observadas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral (art. 8º da Lei 9.504/97, c/c art. 1º, §1º, II da EC 107/2020, e Resoluções/TSE 23.609 e 23.623);

Até 26 de setembro os partidos e coligações deverão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (art. 11, da Lei 9.504/97, e 93 do Código Eleitoral);

➜ Observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (art. 8º da Lei n° 9.504/1997, c/c art. 1º, §1º, II da EC 107/2020);

➜ A Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3(três) dias úteis (art. 22-A, § 1º, da Lei 9.504/97, c/c art. 1º, § 1º, II, da EC107/2020);

➜ É assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei 9.504/97, art. 58, ​caput​, c/c EC 107/2020, art. 1º, ​caput​);

➜ Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018 (Lei 9.504/97, art. 47, § 3º c/c EC 107/2020, art. 1º, §1º, II);

➜ Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2018, e no Senado Federal, resultante de eventuais novas eleições (Lei 9.504/97, art. 46, caput, c/c EC 107/2020, art. 1º, §1º, II);

➜ Considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com instalação física e virtual de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após obtenção do número, registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (EC 107/2020, art. 1º, §1º, II);

➜ Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei 9.504/97, art. 18, c/c EC 107/2020, art. 1º, §1º, II);

➜ Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei 9.504/97, art. 28, § 4º, I, c/c EC 107/2020, art. 1º, §1º, II);

➜ Observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas eleitorais (EC 107/2020, art. 1º, §1º, II);

➜ Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (EC 107/2020, art. 1º, §1º, II).

 

A partir de 26 de setembro

➜ Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet ( 3657-A da Lei 9.504/97, e art. 240 do Código Eleitoral);

➜ Convocação pela Justiça Eleitoral dos partidos e da representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia ( 52 da Lei 9.504/97).

 

Até 27 de outubro

➜ Prazo para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados (art. 28, II, § 4º, da Lei 9.504/97).

 

Até 15 de dezembro

➜ Prazo para encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições (art. 29, III e IV, da Lei 9.504/97).

 

Até 18 de dezembro

➜ A diplomação dos candidatos eleitos, salvo se houver readequação das datas locais em função das condições sanitárias.

 

Até 12 de fevereiro de 2021

➜ Prazo para publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

 

Até 1º de março de 2021

➜ Prazo para propositura da representação que discute arrecadação e gastos de recursos em desacordo com a Lei Eleitoral (art. 30-A, da Lei 9.504/97).


[1] CF, Art. 29 […] II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

[2] Preclusão é a perda da possibilidade da prática de um ato, seja pelo seu não exercício no momento oportuno, seja pelo fato de o ato já ter sido validamente praticado.

[3] Disponível em < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/comunicado-da-presidencia-do-tse/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/comunicado-da-presidencia-do-tse/at_download/file > Acesso em 3 jul. 2020.

[4] Disponível em < http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-novas-datas-do-calendario-eleitoral-2020-em-03-07-2020/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/tse-novas-datas-do-calendario-eleitoral-2020-em-03-07-2020/at_download/file > Acesso em 3 jul. 2020.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm > Acesso em 3 jul. 2020.

______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 3 jul. 2020.

______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm > Acesso em 3 jul. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 3 jul. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 3 jul. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador