Informativo Eleitoral 10/2020

prazo para entrega da Prestação de Contas Anual dos Partidos Políticos

Muitas dúvidas vêm surgindo, especialmente no âmbito das direções partidárias municipais, em função da constante divulgação de notícias acerca da iminência do adiamento das eleições municipais de 2020, que ordinariamente ocorreriam nos dias 4 e 25 de outubro, em função dos efeitos da pandemia do “novo coronavírus”. Nesse contexto, tornou-se frequente o questionamento sobre a possibilidade de adiamento do prazo final para a entrega da prestação de contas anual dos partidos políticos, prevista para o próximo dia 30 de junho.

Por essa razão, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulga o presente informativo no intuito de, além de destacar as principais providências a serem observados pelos partidos na Prestação de Contas Anual, advertir que independentemente da data em que venha a ocorrer o próximo pleito municipal, as contas anuais dos partidos políticos, em todas as esferas, devem ser prestadas até o dia 30 de junho, conforme dispõe a Lei 9.096/95 e as Resoluções TSE nº 23.546 e 23.604.

Vale destacar que a ausência de prestação de contas anual pode ocasionar diversos problemas às direções partidárias que deixarem de submeter sua movimentação financeira à Justiça Eleitoral, que vão desde a inaptidão ao recebimento de recursos públicos advindos dos Fundos Partidário e Eleitoral, até a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário perante ao Tribunal Regional Eleitoral, o que pode implicar na impossibilidade de o partido registrar candidaturas ao pleito de 2020.

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO

A edição da Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, dentre outras disposições, alterou o art. 32, da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, no intuito de alterar o prazo de entrega da Prestação de Contas anual, em todos os níveis de direção partidária, do dia 30 de abril para o dia 30 de junho.

Para as contas relativas ao ano/exercício de 2019, devem ser observados os requisitos elencados na Resolução/TSE nº 23.564[1], e os procedimentos previstos na Resolução/TSE nº 23.604[2], destacando-se, as seguintes regras:

➜ Utilização obrigatória do Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA[3] (manual[4] disponibilizado no site do TSE) para a elaboração das peças a serem apresentadas, inclusive no caso de ausência de movimentação de recursos, cujos documentos contábeis assim estão elencados no art. 29, da Resolução/TSE nº 23.604:

  • Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;
  • Relação das contas bancárias abertas;
  • Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
  • Demonstrativo de eventuais acordos de assunção de dívidas com os órgãos partidários de nível superior;
  • Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
  • Demonstrativo de Doações Recebidas;
  • Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
  • Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
  • Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;
  • Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;
  • Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
  • Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;
  • Demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
  • Notas explicativas;
  • Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
  • Instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;
  • Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
  • Comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital;
  • Documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e
  • Cópia da GRU, na hipótese de recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas ou de origem não identificada. 

➜ Apresentação e autuação no Processo Judicial Eletrônico – PJE[5] de 1º GRAU para as direções partidárias municipais, e de 2º GRAU para as direções de âmbito estadual, sob responsabilidade dos partidos políticos, que devem digitalizar os demonstrativos gerados pelo sistema SPCA, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa e o Parecer da Comissão Executiva, para serem incluídos no Processo Judicial Eletrônico – PJE, em conformidade com o Capitulo III da Resolução TRE/PR nº 774/2017[6] e Portaria nº 344/2018 do TRE/PR;

➜ Constituição de advogado, regularmente inscrito na OAB, mediante outorga de procuração pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis (Presidente e Tesoureiro), e de profissional de contabilidade regularmente habilitado no CFC.

 

Vale reiterar que, conforme dispõe o art. 28, § 4º, da Resolução/TSE nº 23.604, a prestação de contas dos órgãos partidários que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, que também deve ser apresentada até o dia 30 de junho do corrente ano, e:

  • Será preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA);
  • Deverá conter a indicação do presidente, do tesoureiro e dos seus eventuais substitutos no período das contas, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;
  • Será autuada de forma automática no Processo Judicial Eletrônico – PJE; e
  • Será processada na mesma forma da prestação de contas com movimentação financeira.

 

Observações:

  • A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não excluem a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
  • As contas serão julgadas como não prestadas quando:
  • Depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou
  • Os documentos e as informações não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

➜ A decisão que julgar a prestação de contas como não prestada poderá aplicar ao órgão partidário as seguintes sanções:

  • A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  • A suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa;
  • A devolução integral dos recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.
  • A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), além da suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de até 12 (doze) meses;
  • Poderá haver responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

[1]Disponível em http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-546-de-18-de-dezembro-de-2017-2013-brasilia-df

[2] Disponível em http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019

[3] Disponível em http://www.tre-pr.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-partidarias

[4] Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-manual-do-modulo-de-encerramento

[5] Disponível em http://www.tre-pr.jus.br/servicos-judiciais/processo-judicial-eletronico-pje/processo-judicial-eletronico-1

[6] Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-resolucao-774-de-25-de-julho-de-2017-1505843282770/rybena_pdf?file=http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-resolucao-774-de-25-de-julho-de-2017-1505843282770/at_download/file

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em < http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995 > Acesso em 31mai. 2020.

______. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Disponível em < http://www.tre-pr.jus.br/ > Acesso em 31 mai. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 10 mai. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador