Muitas dúvidas vêm surgindo, especialmente no âmbito das direções partidárias municipais, em função da constante divulgação de notícias acerca da iminência do adiamento das eleições municipais de 2020, que ordinariamente ocorreriam nos dias 4 e 25 de outubro, em função dos efeitos da pandemia do “novo coronavírus”. Nesse contexto, tornou-se frequente o questionamento sobre a possibilidade de adiamento do prazo final para a entrega da prestação de contas anual dos partidos políticos, prevista para o próximo dia 30 de junho.
Por essa razão, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados divulga o presente informativo no intuito de, além de destacar as principais providências a serem observados pelos partidos na Prestação de Contas Anual, advertir que independentemente da data em que venha a ocorrer o próximo pleito municipal, as contas anuais dos partidos políticos, em todas as esferas, devem ser prestadas até o dia 30 de junho, conforme dispõe a Lei 9.096/95 e as Resoluções TSE nº 23.546 e 23.604.
Vale destacar que a ausência de prestação de contas anual pode ocasionar diversos problemas às direções partidárias que deixarem de submeter sua movimentação financeira à Justiça Eleitoral, que vão desde a inaptidão ao recebimento de recursos públicos advindos dos Fundos Partidário e Eleitoral, até a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário perante ao Tribunal Regional Eleitoral, o que pode implicar na impossibilidade de o partido registrar candidaturas ao pleito de 2020.
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A edição da Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, dentre outras disposições, alterou o art. 32, da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos, no intuito de alterar o prazo de entrega da Prestação de Contas anual, em todos os níveis de direção partidária, do dia 30 de abril para o dia 30 de junho.
Para as contas relativas ao ano/exercício de 2019, devem ser observados os requisitos elencados na Resolução/TSE nº 23.564[1], e os procedimentos previstos na Resolução/TSE nº 23.604[2], destacando-se, as seguintes regras:
➜ Utilização obrigatória do Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA[3] (manual[4] disponibilizado no site do TSE) para a elaboração das peças a serem apresentadas, inclusive no caso de ausência de movimentação de recursos, cujos documentos contábeis assim estão elencados no art. 29, da Resolução/TSE nº 23.604:
➜ Apresentação e autuação no Processo Judicial Eletrônico – PJE[5] de 1º GRAU para as direções partidárias municipais, e de 2º GRAU para as direções de âmbito estadual, sob responsabilidade dos partidos políticos, que devem digitalizar os demonstrativos gerados pelo sistema SPCA, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa e o Parecer da Comissão Executiva, para serem incluídos no Processo Judicial Eletrônico – PJE, em conformidade com o Capitulo III da Resolução TRE/PR nº 774/2017[6] e Portaria nº 344/2018 do TRE/PR;
➜ Constituição de advogado, regularmente inscrito na OAB, mediante outorga de procuração pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis (Presidente e Tesoureiro), e de profissional de contabilidade regularmente habilitado no CFC.
Vale reiterar que, conforme dispõe o art. 28, § 4º, da Resolução/TSE nº 23.604, a prestação de contas dos órgãos partidários que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, que também deve ser apresentada até o dia 30 de junho do corrente ano, e:
Observações:
➜ A decisão que julgar a prestação de contas como não prestada poderá aplicar ao órgão partidário as seguintes sanções:
[1]Disponível em http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-546-de-18-de-dezembro-de-2017-2013-brasilia-df
[2] Disponível em http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019
[3] Disponível em http://www.tre-pr.jus.br/partidos/contas-partidarias/contas-partidarias
[4] Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-manual-do-modulo-de-encerramento
[5] Disponível em http://www.tre-pr.jus.br/servicos-judiciais/processo-judicial-eletronico-pje/processo-judicial-eletronico-1
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em < http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995 > Acesso em 31mai. 2020.
______. Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Disponível em < http://www.tre-pr.jus.br/ > Acesso em 31 mai. 2020.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 10 mai. 2020.
VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral
LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador
FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado
ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada
RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador