Informativo Eleitoral 08/2020

Crowdfunding - arrecadação prévia de recursos para utilização em campanhas eleitorais

Nos Informativos 05, 06 e 07/2020, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados, abordou os principais aspectos das “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, destacando-se temas como proibição de utilização da estrutura da Administração Pública em favor de candidaturas, regras para nomeação e exoneração de servidores, restrições de distribuição gratuita de bens ou valores, limites de despesas com propaganda pelos órgãos públicos, realização de publicidade institucional, e proibição de transferência voluntária de recursos entre os entes Federativos, sempre com destaque para os permissivos legais que permitem ao gestor a tomada de medidas extraordinárias no enfrentamento da pandemia do “novo coronavírus” (COVID-19).

Contudo, ainda que seja iminente a possibilidade de adiamento das eleições em função dos efeitos que o surto da COVID-19 causou no Brasil, é necessário que os pré-candidatos prossigam com suas estratégias, independentemente da data em que o pleito vier a ser realizado, o que motivou a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados a produzir informativos abordando temas como arrecadação e gastos nas campanhas, prestação de contas e propaganda eleitoral.

Portanto, na medida em que é imprescindível a adoção de estratégias de arrecadação de recursos para financiamento das campanhas, abordar-se-á, no presente informativo, as principais regras do único meio de arrecadação de recursos eleitorais previamente à campanha permitido na Lei nº 9.504/97 e Resolução/TSE nº 23.607: o financiamento coletivo (crowdfunding).

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

FINANCIAMENTO COLETIVO COM FINS ELEITORAIS

Um dos importantes pontos da chamada “minirreforma eleitoral” ocorrida em 2017 foi a inclusão, através da Lei nº 13.488/2017, da possibilidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais através de financiamento coletivo (crowdfundig), por meio de instituições que promovem esses serviços na internet ou em aplicativos eletrônicos.

Inclusive, vale destacar que essa modalidade de financiamento de campanhas eleitorais é a única possibilidade, em consonância com o que dispõe o art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9,504/97, de captação de recursos oriundos de doações eleitorais previamente à abertura da conta bancária destinada à movimentação de recursos nas eleições, vez que é autorizada a arrecadação por meio de crowdfundig a partir do dia 15 de maio do ano eleitoral.

Todavia, a adoção, pelos pré-candidatos, dessa modalidade de arrecadação deverá, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, assim dispostos na Resolução/TSE nº 23.607:

  • Cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora;

➜ O TSE disponibiliza a lista de empresas autorizadas a realizar crowdfunding na página http://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa

  • Identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
  • Disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico e identificação da instituição arrecadadora devem ser informados à Justiça Eleitoral;
  • Doações exclusivamente de pessoas físicas;
  • Envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
  • Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
  • Movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;
  • Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet; e
  • Emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, que deverá conter:

➜ Identificação do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;

➜ Identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;

➜ Valor doado;

➜ Data de recebimento da doação;

➜ Forma de pagamento;

➜ Identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e

➜ Referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.

O candidato contratante e a instituição contratada para realizar o crowdfunding devem estabelecer, no momento da contratação do serviço, o prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira.

Caso o pré-candidato se utilize da faculdade de contratar o crowdfunding para a arrecadação de recursos previamente à campanha – desde que após o dia 15 de maio do ano da eleição –, os recursos arrecadados apenas serão liberados pelas entidades arrecadadoras mediante:

➜ Efetivação do requerimento do registro de candidatura;

➜ Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

➜ Abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

Todavia, nessa hipótese, caso o pré-candidato não solicite o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

É dever da instituição arrecadadora encaminhar ao prestador de contas a identificação completa dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito.

As doações recebidas pelo financiamento coletivo também devem observar a regra de que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

As doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos, sendo que as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.

 

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE PRESTAM OS SERVIÇOS DE CROWDFUNDING

O Tribunal Superior Eleitoral apenas homologará as empresas prestadoras de serviços de crowdfunding eleitoral que atendam a regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, cujo cadastramento prévio, perante a Justiça Eleitoral, deverá atender aos seguintes requisitos:

  • Preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
  • Encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

  • Documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores; e
  • Declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.

Assim, após atendidos os requisitos exigidos na Resolução/TSE nº 23.607 e devidamente autorizada a realizar o crouwdfundig pelo Tribunal Superior Eleitoral, a instituição arrecadadora deve – além de emitir os recibos eleitorais das doações e disponibilizar a lista atualizada de doadores na internet – efetuar o repasse dos recursos na conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político denominada “Doações para Campanha”, observando os seguintes procedimentos:

➜ No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.

➜ Se a empresa se utilizar de conta intermediária de instituição financeira, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, cuja instituição financeira deve ter carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

➜ Os créditos recebidos na conta intermediária devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 10 mai. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 10 mai. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador