Informativo Eleitoral 07/2020

Condutas Vedadas - Proibições relacionadas à publicidade institucional em ano eleitoral, e Vedação de transferências voluntárias entre entes federativos (1)

No Informativo Eleitoral 06/2020 a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados, dando continuidade à análise das “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, abordou a proibição de utilização da estrutura da Administração Pública em favor de candidaturas, e as regras para nomeação e exoneração de servidores públicos nos três meses que antecedem as eleições, com especial destaque para as exceções que permitem a contratação de servidores ou empregados, durante o período vedado, para a instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais para o enfrentamento da pandemia do “novo coronavírus” (COVID-19).

Agora, finalizando as orientações destinadas aos agentes públicos, candidatos ou não no pleito de 2020, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados abordará as vedações relacionadas à publicidade institucional, destacando os limites de despesas com propaganda pela Administração Pública no ano eleitoral, e a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições.

Além disso, abordar-se-á a proibição de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios nos três meses que antecedem a eleição, destacando-se a exceção caracterizada pelo estado de calamidade, o que possibilita a realização de repasses financeiros para o combate da pandemia do “novo coronavírus”.

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REALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES ANTES DA ELEIÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 1º, dispõe sobre os limites da propaganda institucional de modo a respeitar os princípios da administração pública, expressamente definindo que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Portanto, a publicidade institucional deve ser realizada para divulgar “de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população”[1].

Diante dessas limitações, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, VI, b, restringe ainda mais a publicidade institucional com fins de evitar desequilíbrio na disputa eleitoral, expressamente proibindo aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta.

Vale observar que, inobstante a descrita regra proibitiva se caracterizar no ato de “autorizar” a publicidade institucional, o Tribunal Superior Eleitoral há muito tempo consolidou o entendimento no sentido de que o ilícito se caracteriza com a exibição da propaganda, não importando, inclusive, se a autorização tenha sido dada em momento anterior[2] ao período vedado.

Quanto à abrangência territorial dessa vedação, o próprio art. 73, § 3º, da Lei 9.504/97, restringe a descrita vedação apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Portanto, no período compreendido entre os dias 4 de julho e 4 de outubro de 2020, a proibição descrita no art. 73, VI, b, aplica-se apenas aos órgãos da Administração Pública na esfera municipal, na medida em que 2020 será palco das eleições locais.

Exceções:

  • Propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
  • Grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

 

DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANO ELEITORAL

Diferentemente da hipótese do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, cuja vedação se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa dentro dos três meses que antecedem a eleição, a regra descrita no inciso VII, do mesmo art. 73, proíbe aos agentes públicos, realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Portanto, com a finalidade de evitar eventual desequilíbrio na disputa eleitoral com gastos excessivos ou desproporcionais pelos governantes, a Lei 9.504/97 proíbe que, no período compreendido entre janeiro e junho do ano da eleição, a Administração Pública – direta ou indireta – realize despesas com publicidade de qualquer de seus órgãos, em todas as esferas, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Tanto a doutrina eleitoralista quanto a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral interpreta os termos “despesas” e “gastos” como liquidação, isto é, “o atesto oficial de que o serviço foi prestado, independentemente da data do respectivo empenho ou pagamento”[3], nos termos da Lei 4.320/64[4]. Isso porque tão somente o empenho da despesa não implica na efetiva realização da publicidade, bem como o pagamento apenas ocorre em função do adimplemento do órgão contratante mediante a existência de disponibilidade financeira.

Vale destacar que, sobre a vedação descrita no art. 73, VII, da Lei 9.504/97, tramita perante ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.374, na qual se pleiteia pela flexibilização dessa regra restritiva no atual contexto de estado de calamidade decorrente de pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), na medida em que “as campanhas publicitárias dos órgãos públicos consistem em meios de concretização para se assegurar o direito à vida, à saúde, à segurança e à informação, sobretudo no inédito contexto de calamidade pública”.

Todavia, até a data de divulgação do presente Informativo, o Relator Min. Ricardo Lewandowski ainda não tinha se manifestado quanto ao pedido liminar para afastar – ou não – a incidência do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, “tão somente quanto às despesas com publicidade institucional necessárias ao contexto de calamidade pública inerente ao enfrentamento do coronavírus Covid-19”.

 

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, E DOS ESTADOS AOS MUNICÍPIOS

Por fim, em conformidade com o art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97, destaca-se que é proibido aos agentes públicos, também no período de três meses que antecedem o pleito, e sob pena de nulidade de pleno direito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.

A finalidade dessa norma proibitiva é de se evitar, em nome do equilíbrio nas eleições, o desvirtuamento da cooperação entre os entes federativos, caracterizado pela entrega de recursos financeiros diretamente da União aos Estados e Municípios e dos Estados a seus respectivos Municípios.

É de se observar que a proibição de transferência voluntária de recursos no trimestre anterior ao pleito só ocorre entre os entes federados – União, Estados e Municípios –, não se estendendo a repasse de verbas públicas a entidades privadas[5].

Exceções:

  • Recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, a exemplo de convênio firmado mediante apresentação de projeto e cronograma de execução física da obra ou do serviço, com a conclusão da licitação e assinatura do contrato com o vencedor;
  • Recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Diante desse contexto, e tendo em vista o reconhecimento e declaração de estado de calamidade pública não só pela União, mas por todos os Estados e diversos Municípios no Brasil, é de se concluir pela possibilidade da realização de repasses financeiros da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, com a finalidade de se combater os efeitos da Pandemia do “novo coronavírus, e ao tratamento da COVID-19, sem que haja infringência das normas que regulam o pleito eleitoral.


[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 625.

[2] “Independentemente do momento em que a publicidade institucional fora autorizada, se a veiculação alcançou o denominado “período crítico”, está configurado o ilícito previsto no art. 73, VI, ‘b’, da Lei das Eleições” (TSE – Representação nº 81770, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: 01/10/2014).

[3] TSE – Respe nº 37820, Relator(a) Min. Jorge Mussi. Publicação: 13/12/2019.

[4] Lei nº 4.320/64, Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. […] Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. […] § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: […] III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

[5] “A transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, porquanto os destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado” (TSE – Reclamação nº 266, Relator(a) Min. Carlos Velloso. Publicação:  04/03/2005).

REFERÊNCIAS

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm > Acesso em 10 mai. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 10 mai. 2020.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/ > Acesso em 10 mai. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 10 mai. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador