Informativo Eleitoral 06/2020

Condutas Vedadas - Uso de bens públicos em favor de candidaturas, nomeação ou exoneração de servidores, e contratação para atendimento de serviços públicos essenciais

No Informativo Eleitoral 05/2020 a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados iniciou a análise das “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.610, abordando as restrições de distribuição gratuita de bens ou valores pela Administração Pública em ano eleitoral, com especial destaque para eventuais providências administrativas a serem adotadas em função da decretação de estado de calamidade em razão da pandemia do “novo coronavírus” (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde.

Agora, dando continuidade às orientações destinadas aos gestores públicos municipais, candidatos ou não no pleito de 2020, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados passará a abordar outras vedações aos agentes públicos, com destaque para a proibição de utilização da estrutura da Administração Pública em favor de candidaturas, e as regras para nomeação e exoneração de servidores públicos nos três meses que antecedem as eleições.

Diante das proibições destacadas, chama-se atenção para as exceções dispostas na Lei 9.504/97, que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto, destacando-se, ao final, a possibilidade de contratação de servidores ou empregados, durante o período vedado, para a instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais para o enfrentamento da pandemia do “novo coronavírus” (COVID-19).

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DE CANDIDATURAS

Com fins de evitar desequilíbrio na disputa eleitoral, a Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, I a III, expressamente proíbe o uso da máquina pública em favor de campanhas eleitorais. Assim, a qualquer tempo[1], e não só durante o período eleitoral, é absolutamente proibido aos agentes públicos a prática das seguintes condutas:

I) Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

Exceções:

➜ Realização de convenção partidária;

Uso de residências oficiais pelos chefes do Poder Executivo – e respectivos vices – candidatos a reeleição em suas campanhas eleitorais, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, da Lei 9.504/97);

 Uso de bens de uso comum do povo (art. 99, I, do Código Civil).

II) Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas[2], que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III) Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

Exceções:

➜ Servidor ou empregado em licença ou férias;

➜ Agentes Políticos[3], pois não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária[4].

 

NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM AS ELEIÇÕES

Diferentemente das hipóteses dos incisos I, II e III, o art. 73, da Lei 9.504/97, cujas vedações são aplicadas a qualquer tempo, o disposto no inciso V, tão somente durante os três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, proíbe aos agentes públicos a prática de algumas condutas relacionadas aos servidores públicos na circunscrição do pleito.

Para os fins dessa norma, deve-se entender por servidor público as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, com ele mantendo vínculo laboral e remunerado, que podem ser enquadrados nas seguintes categorias[5]:

  • Servidores estatutários ou funcionários públicos: sujeitam-se ao regime jurídico estatutário e ocupam cargo público;
  • Empregados públicos: submetem-se ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupam emprego público; e
  • Servidores temporários: são contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, submetendo-se a regime jurídico especial por exercerem função sem vinculação a cargo ou emprego.

Assim, sob pena de nulidade de pleno direito, o art. 73, V, da Lei 9.504/97, proíbe os agentes públicos de praticar, durante os três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, as seguintes condutas relacionadas aos servidores públicos na circunscrição do pleito:

➜ Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir;

➜ Demitir sem justa causa;

➜ Suprimir ou readaptar vantagens;

➜ Dificultar ou impedir o exercício funcional; e

➜ Remover, transferir ou exonerar por iniciativa da autoridade competente.

Exceções:

a) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo dos três meses que antecedem o pleito;

d) Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) Transferência ou remoção ex officiode militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

 

NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Por fim, diante do atual contexto de estado de calamidade, reconhecido e decretado em função da pandemia do “novo coronavirus” (COVID-19), faz-se necessário dar especial destaque para a exceção descrita no art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, que permite, durante os três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

A teor do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população”[6].

Os serviços públicos essenciais também encontram definição na Lei 7.783/89[7], que, dentre outras disposições, garante a não interrupção da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que, caso não atendidas, implicam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

A referida lei, em seu art. 10, dispõe sobre o rol de serviços ou atividades essenciais:

  • Tratamento e abastecimento de água;
  • Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • Assistência médica e hospitalar;
  • Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • Funerários;
  • Transporte coletivo;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Telecomunicações;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
  • Compensação bancária;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • Atividades portuárias.

Portanto, eventual contratação de empregados ou nomeação de servidores, dentro do período de três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, com a finalidade de atender a instalação – ou o funcionamento – de serviços públicos essenciais destinados ao combate da pandemia do “novo coronavírus” ou ao tratamento da COVID-19, seguramente atende, especialmente dentro do contexto de estado de calamidade, ao requisito “inadiável”, enquadrando-se na exceção descria no art. 73, V, d, da Lei 9.504/97.


[1] “As condutas vedadas previstas no art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura” (TSE – RP nº 66.522, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação:  01/10/2014).

[2] “Possibilidade de que sejam fornecidos [trabalhos gráficos] pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral” (TSE – Consulta nº 444, Relator Min. Eduardo Ribeiro, Publicação:  26/06/1998).

[3] “São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 230).

[4] TSE – RP 145-62, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 27.8.2014.

[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª edição, Atlas, 2006, p. 502.

[6] TSE – AgR no REspe nº 101261, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: 11/04/2019.

[7] Lei nº 7.783/89: “Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências”.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito administrativo, 20ª edição, Atlas, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

_____. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM > Acesso em 26 abr. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 26 abr. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 26 abr. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador