Informativo Eleitoral 04/2020

Condições de Elegibilidade, Causas de Inelegibilidade, e Desincompatibilização nas Eleições Municipais

As datas estabelecidas no ‘Calendário Eleitoral’, instituído pela Resolução/TSE nº 23.606, balizam o conteúdo dos Informativos Eleitorais produzidos pela equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados, especialmente no que diz respeito aos prazos a serem observados pelos partidos políticos e pré-candidatos.

 Agora, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados, no intuito de reunir as informações essenciais para preparação dos partidos políticos e pré-candidatos para as eleições de 2020, compilou um resumo das regras extraídas da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 64/90, e da Lei nº 9.504/97, que tratam das Condições de Elegibilidade, das Causas de Inelegibilidade, e da Desincompatibilização nas Eleições Municipais.

 Assim, na medida em que a construção das estratégias pelos partidos políticos passa necessariamente pela avaliação da viabilidade jurídica dos pré-candidatos, é fundamental que sejam aferidos não só os requisitos constitucionais e legais para que o cidadão possa pleitear uma candidatura, mas também eventuais impedimentos ou incompatibilidades, bem como as possíveis providências a serem adotadas para viabilizar a candidatura.

 Vale observar que o presente Informativo tem o objetivo de destacar as regras de Elegibilidade, Inelegibilidade e Desincompatibilização de forma genérica e abstrata, recomendando-se a análise pormenorizada dos casos concretos, especialmente no que diz respeito a prazos de desincompatibilização e hipóteses de inelegibilidade.

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

A doutrina conceitua elegibilidade como sendo “o direito público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargos público-eletivos”[1], também tratada pelo Supremo Tribunal Federal como a “adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral”[2].

Assim, é imprescindível a qualquer pleiteante a cargo eletivo, inclusive aqueles que pretendem a reeleição, atentar-se às regras constitucionais e legais que permitem ao pretenso candidato exercer a chamada “capacidade eleitoral passiva”, ou seja, a possibilidade de ser votado. E, para isso, o candidato deve se adequar às condições de elegibilidade, e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade.

Tratadas por parte da doutrina como “pressupostos de elegibilidade”[3], as condições de elegibilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, da Constituição da República, e, de acordo com o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. São elas:

 

1) NACIONALIDADE BRASILEIRA

A comprovação da nacionalidade é feita por ocasião do alistamento eleitoral, cuja inscrição deve ser instruída com documento que comprove a nacionalidade brasileira.

➜ A condição de brasileiro nato, conforme dispõe o art. 12, I, a e b, da Constituição, se aplica somente para os cargos de Presidente e Vice-Presidente;

➜ Exceção em relação aos portugueses com residência permanente no País, em conformidade com o art. 12, II, § 1º, da Constituição Federal.

 

2) PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

A Constituição Federal, em seu art. 15, expressamente proíbe a cassação de direitos políticos, e apresenta as seguintes hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos: 1) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 2) incapacidade civil absoluta; 3) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 4) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e 5) improbidade administrativa.

➜ CF, Art. 5º, VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;

➜ Entre as obrigações legais a todos impostas destacam-se o exercício da função de jurado e a prestação de serviço militar.

➜ CF, Art. 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (Lei 8.249/92 – Lei de Improbidade Administrativa).

 

3) ALISTAMENTO ELEITORAL

É a inscrição eleitoral do cidadão, com consequente emissão do título de eleitor. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo – capacidade para votar – e possibilitando sua filiação partidária.

Segundo as regras do art. 14, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o alistamento eleitoral – e o voto – é obrigatório para os maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos, que são aqueles que não estão no período de regime militar obrigatório.

 

4) DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

Tema já abordado no Informativo Eleitoral 02/2020, no qual destacou-se que o pretenso candidato deve ter seu domicílio eleitoral no município da circunscrição onde pretende concorrer, no prazo mínimo de seis meses da data da eleição, conforme previsão do art. 9º, da Lei 9.504/97, reiterada no art. 10, da Resolução/TSE nº 23.609: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

 

5) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Tema também abordado no Informativo Eleitoral 02/2020, no qual destacou-se que o art. 9º, da Lei 9.504/97, determina o prazo mínimo de seis meses de filiação ao partido pelo qual o candidato pretende concorrer a contar da data da eleição.

 

6) IDADE MÍNIMA

A Constituição da República, no art. 14, VI, assim previu a idade mínima para que o cidadão possa concorrer aos cargos eletivos:

➜ 35 anos: Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

➜ 30 anos: Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

21 anos: Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito;

➜ 18 anos: Vereador.

De acordo com o art. 11, §, 2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

 

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Conceitua-se inelegibilidade como sendo “o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo”. Em outros termos, trata-se de “fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo[4].

Conforme dispõe o art. 14, da Constituição Federal, são inelegíveis:

  • Os inalistáveis e os analfabetos[5];
  • Os reeleitos em período subsequente para os cargos de chefia do Poder Executivo e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos;
  • Desincompatibilização: para concorrerem a outros cargos, os Chefes do Poder Executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito;
  • O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular;
  • No território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes do Poder Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Já no âmbito infraconstitucional, as hipóteses de inelegibilidade são previstas na Lei Complementar nº 64/90, alterada pela chamada “Lei da Ficha Limpa” – Lei Complementar nº 135/2010, que prevê, em seu art. 1º, I, que são inelegíveis:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; ➜ Quebra de Decoro Parlamentar

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; ➜ impeachment: crimes de responsabilidade descritos no art. 85, da Constituição Federal.

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1.  contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo;
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; à Quebra de Decoro Parlamentar

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS

A incompatibilidade nada mais é do que o impedimento decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública. Assim, a desincompatibilização é o mecanismo pelo qual o cidadão se desvincula do cargo do qual é titular, no prazo previsto em lei, para assim tornar possível a sua candidatura. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o fundamento dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização “reside na tentativa de coibir – ou, ao menos, amainar – que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições”[6].

A Lei Complementar nº 64/90, no seu art. 1º, II a VII, define os prazos de desincompatibilização tendo sempre como referência o dia da eleição, de acordo com cada cargo eletivo ao qual se pretende concorrer, relacionando as hipóteses dos cargos ou funções eventualmente ocupadas pelos pretensos candidatos.

Assim, no âmbito das eleições municipais, nas quais estarão em disputa os cargos de vereador, prefeito e vice-prefeito, vale destacar a regra geral aplicada aos prazos de desincompatibilização mais comuns, fazendo-se necessária a análise pormenorizada de situações peculiares ou incomuns.

Vejamos as hipóteses descritas na lei:

CARGO PLEITEADO:

Prefeito, vice-prefeito e vereador ➜ Prazo: 3 (três) meses (LC 64/90, Art. 1º, II, “l”)

CARGO OCUPADO:

➜ Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público

➜ Servidores efetivos: afastamento temporário com garantia ao direito de percepção dos vencimentos integrais;

➜ Servidores comissionados (demissíveis ad nutum) e temporários: afastamento definitivo (exoneração);

➜ A comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções pode ser suficiente como prova de desincompatibilização[7];

➜ Quando a data-limite de desincompatibilização ocorrer em dia não útil, o pedido de afastamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente[8].

 

CARGO PLEITEADO:

Prefeito e Vice-prefeito ➜ Prazo: 4 (quatro) meses (LC 64/90, Art. 1º, IV)

Vereador ➜ Prazo: 6 (seis) meses (LC 64/90, Art. 1º, VII)

CARGO OCUPADO:

  • Ministros de Estado; chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; os Magistrados; Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; Interventores Federais; Secretários de Estado; Prefeitos Municipais; membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
  • Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
  • Os que têm competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; ➜ ex: fisco[9], trânsito[10], etc.
  • Os que ocupam cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; ➜ ex: sindicatos, conselhos de classe (OAB, CREA, CRM, etc)[11].
  • Os que exercem cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
  • Os que exercem cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes[12];
  • Membros do Ministério Público e Defensoria Pública, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
  • Autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município.

Vale destacar que, conforme dispõe o § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar 64/90, o detentor do cargo de Prefeito, reeleito ou não, que pretende concorrer ao cargo de vereador, deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

Já o Vice-Prefeito, conforme dispõe o art. 1º, § 3º, da LC 64/90, poderá candidatar-se ao cargo de vereador preservando seu mandato, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.

Por fim, observa-se que, em conformidade com o art. 1º, § 3º, da LC 64/90, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 


[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 137.

[2] STF – ADC 29, Relator(a):  Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PUBLIC 29-06-2012.

[3] “Pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser alistado como eleitor, estar filiado a partido político, ter sido escolhido como candidato do partido a que se acha filiado, haver sido registrado, pela Justiça Eleitoral, como candidato por esse partido”. (ALVES, José Carlos Moreira. Pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades. Estudos Eleitorais, Brasilia, DF, v. 11, n. 2, p. 229-239, maio/ago. 2016).

[4] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 187.

[5] “A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão” (TSE – RO nº 060247518. Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso. Publicação 18.9.2018).

[6] TSE – RO nº 26465, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação em 01/10/2014.

[7] TSE – Acórdão de 25.11.2010, no Ag-RO nº 132527.

[8] TSE – Acórdãos de 3.9.2014, no RO nº 71414; de 8.5.2014, no AgR-REspe nº 9595 e, de 25.11.2010, no AgR-RO nº 161574.

[9] TSE – AgR no RO nº 1087. Relator(a) Min. Ayres Britto. Publicação 24/10/2006.

[10] “As funções exercidas pelos membros de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, atinentes a julgamentos das penalidades de trânsito, podem ter relação, ainda que indireta e eventual, com a fiscalização de débitos tributários, bem como aplicar multas relacionadas a essas atividades, exatamente como descrito no art. 1º, II, d, da Lei Complementar nº 64/90” (TSE – RESPE nº 14142, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação 23/05/2018).

[11] TSE – Consulta nº 111-87. Relator(a) Min. Gilmar Mendes. Publicação 06/08/2014.

[12] “Por ‘contrato que obedeça a cláusulas uniformes’ deve-se compreender os contratos de adesão, em que a vontade do contratante nenhuma influência apresenta na definição do conteúdo negocial, tal como ocorre naqueles firmados com empresas de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de gás ou água” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 256).

REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. Pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades. Estudos Eleitorais, Brasilia, DF, v. 11, n. 2, p. 229-239, maio/ago. 2016. Disponível em < http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/3599/2016_alves_pressupostos_elegibilidade_inelegibilidades.pdf?sequence=1&isAllowed=y > Acesso em 12 mar.2020.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm > Acesso em 12 mar. 2020.

______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm > Acesso em 20 mar. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 20 mar. 2020.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/ > Acesso em 20 mar. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 20 mar. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
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