Em função da necessidade de definição das estratégias na montagem das chapas de vereadores para as eleições de 2024, a equipe do Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados, com base na Resolução TSE nº 23.609/2019 e as modificações dadas pela Resolução TSE nº 23.729/2024, destacou alguns critérios de distribuição das vagas nas eleições para os membros das Câmaras de Vereadores, abordando as peculiaridades das eleições regidas pelo ‘Sistema Proporcional’ de representação, com destaque para os critérios para a definição do número de vagas na chapa de vereadores, o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e os critérios para a distribuição das sobras.
Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal, expressamente proibiu as coligações proporcionais, o que faz com que Partidos Políticos e pré-candidatos a vereador tenham que adequar suas estratégias eleitorais para concorrerem pelas chamadas “chapas puras”.
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NÚMERO DE VAGAS NAS CHAPAS DE VEREADORES
Com o fim das coligações proporcionais, o número de lugares a preencher na respectiva Câmara Municipal passou a ser o critério legal a ser observado pelos partidos políticos na formação da chapa de vereadores.
Assim, conforme disposto no art. 10, da Lei 9.504/97, e no art. 17 da Resolução/TSE 23.609, cada partido político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
Vagas na Câmara Municipal |
Número máximo de candidatos na chapa |
9 |
14 |
11 |
17 |
13 |
20 |
15 |
23 |
17 |
26 |
19 |
29 |
Ainda, é de se destacar que, na construção das chapas, os partidos deverão observar as chamadas “cotas de gênero”, cumprindo-se a determinação disposta no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, de que “cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero”.
Sobre este aspecto é importante ressaltar que a Resolução TSE nº 23.729/2014 incluiu o §3º-A ao art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/2019, tornando obrigatório aos partidos ou federações que disputarem eleições proporcionais a apresentação de lista com ao menos 1(uma) candidatura feminina e 1(uma) candidatura masculina para o regular cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidaturas de gênero.
ELEIÇÃO POR QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO
Determina o art. 108 do Código Eleitoral, que “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Vale esclarecer que referida redação foi concedida pelo art. 4º da Lei 13.165/2015, cujo evidente objetivo foi possibilitar a eleição por desempenho individual do candidato, passando-se a se eleger com a obtenção de no mínimo 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, alterando-se o texto do Código Eleitoral que anteriormente determinava que “Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Essa regra que possibilita a eleição pela obtenção de votação nominal igual ou superior a 10% do quociente eleitoral foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5920, mantendo-se, portanto, a alteração inserida no Código Eleitoral pela Lei Federal nº 13.165/2015.
Diante da regra de desempenho individual, vale esclarecer que o quociente eleitoral, de acordo com o que dispõe o art. 106 do Código Eleitoral, determina-se com a divisão do número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Já o quociente partidário, que define o número inicial de vagas que caberá a cada partido que tenha alcançado o quociente eleitoral, de acordo com o art. 107 do Código Eleitoral, determina-se ao se dividir o número de votos válidos dados ao partido pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS”
Após a aferição do quociente eleitoral e das vagas obtidas pelas agremiações com a fixação do quociente partidário, bem como o êxito dos candidatos que obtiveram o desempenho mínimo para eleição com base no quociente eleitoral, as demais vagas serão preenchidas com a utilização do método de médias, também conhecido popularmente como “distribuição das sobras”.
Vale destacar que, de acordo com o art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 14.211/2021, as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
O método de médias para a distribuição das sobras, por vez, conta com as seguintes regras:
Vale ressaltar que, consoante dispõe o art. 111 do Código Eleitoral, na hipótese de nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados.
Além disso, nas eleições para vereador, serão suplentes do partido político que obtiver vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação, sem aplicação da regra que exige votação nominal mínima.
EXEMPLO
Para melhor compreensão dos critérios, adotemos as seguintes abreviações: QE (quociente eleitoral), QP (quociente partidário), VV (votos válidos), VP (votos do partido), LP (lugares a preencher), e MP (média do partido).
E, a título exemplificativo, utilizemos a hipótese de um município, cuja Câmara de Vereadores possui 13 lugares a preencher, permitindo-se, portanto, registro de chapas de vereadores com número máximo de 20 candidatos.
A eleição local no referido município contabilizou 15.000 (quinze mil) votos válidos, dos quais o partido A obteve 5.500 votos, o partido B obteve 4.500 votos, o partido C obteve 3.000 votos, o partido D obteve 1.500 votos, e o partido E obteve 500 votos. Nesse cenário, ter-se-ia o seguinte cálculo dos quocientes eleitoral e partidário:
QE = VV / LP
QE = 15.000 / 13 QE = 1.154
QP = VP / QE
QPA = 5.500 / 1.154 QPA = 4
QPB = 4.500 / 1.154 QPB = 3
QPC = 3.000 / 1.154 QPC = 2
QPD = 1.500 / 1.154 QPD = 1
QPE = 500 / 1.154 QPE = 0
O cálculo do quociente partidário resultou, portanto, no preenchimento de 10 vagas, o que implica na necessidade de cálculo de 3 médias para o preenchimento das vagas remanescentes. Vejamos:
MP = VVP / (QP + 1)
1ª média:
MPA = 5.500 / (4 + 1) MPA = 1.100
MPB = 4.500 / (3 + 1) MPB = 1.125
MPC = 3.000 / (2 + 1) MPC = 1.000
MPD = 1.500 / (1 + 1) MPD = 750
MPE = 500 / (0 + 1) QPE = 500
2ª média:
MPA = 5.500 / (4 + 0 + 1) MPA = 1.100
MPB = 4.500 / (3 + 1 + 1) MPB = 900
MPC = 3.000 / (2 + 0 + 1) MPC = 1.000
MPD = 1.500 / (1 + 0 + 1) MPD = 750
MPE = 500 / (0 + 0 + 1) QPE = 500
3ª média:
MPA = 5.500 / (4 + 0 + 1 + 1) MPA = 916,66
MPB = 4.500 / (3 + 1 + 0 + 1) MPB = 900
MPC = 3.000 / (2 + 0 + 0 +1) MPC = 1.000
MPD = 1.500 / (1 + 0 + 0 + 1) MPD = 750
MPE = 500 / (0 + 0 + 0 + 1) QPE = 500
Conclui-se, portanto, que o cálculo do quociente eleitoral, do quociente partidário, e das médias, implicaram nos seguintes resultados:
Assim, o resultado da hipotética eleição indicou a seguinte composição partidária da Câmara Municipal:
Partido |
Votos |
Pelo Quociente Partidário |
Pelas Médias (sobra) |
Total de Vagas |
A |
5.500 |
4 |
1 |
5 |
B |
4.500 |
3 |
1 |
4 |
C |
3.000 |
2 |
1 |
3 |
D |
1.500 |
1 |
0 |
1 |
E |
500 |
0 |
0 |
0 |
|
|
10 |
3 |
13 |
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
______. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm
______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/
VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral
LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador
FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado
ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada