Informativo Eleitoral 02/2020

Domicílio Eleitoral, Filiação Partidária e Janela de Desfliação

No Informativo Eleitoral 01/2020 a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados compilou um resumo do “Calendário Eleitoral”, instituído pela Resolução/TSE nº 23.606, com destaque para as principais informações e providências a serem adotadas pelos Partidos Políticos e pré-candidatos nas Eleições de 2020.

Agora, em função das datas destacadas no Informativo Eleitoral 01/2020, a equipe do Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados extraiu das Leis nº 9.096/95 e 9.504/97, e da Resolução/TSE nº 23.609, que “Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições”, as informações relacionadas ao Domicílio Eleitoral, à Filiação Partidária e à ‘Janela de Oportunidade de Migração Partidária’ para detentores de mandato que pretendem concorrer por outro partido.

Vale apenas ressaltar que além das regras relacionadas ao Domicílio Eleitoral e à Filiação Partidária, o pretenso candidato deverá observar as demais condições de elegibilidade elencadas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, e contidas no art. 9º, § 1º, da Resolução /TSE nº 23.609 (nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, idade mínima, e não incidência em nenhuma hipótese de inelegibilidade), cujas peculiaridades serão oportunamente abordadas.

 

Para demais informações, entre em contato através dos nossos canais. Confira:

 

DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

No caso das eleições municipais, o pretenso candidato deve ter seu domicílio eleitoral no município da circunscrição onde pretende concorrer, no prazo mínimo de seis meses da data da eleição, conforme previsão do art. 9º, da Lei 9.504/97, reiterada no art. 10, da Resolução/TSE nº 23.609, cujo texto define que “ Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

Observações:

➜ Originariamente a Lei 9.504/97 exigia domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 1 ano;

➜ Atualmente, após a edição da Lei 13.488/2017, passou-se a exigir o prazo de seis meses da data da eleição.;

➜ O título eleitoral faz prova do domicílio eleitoral.

 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, V, concedeu o monopólio das candidaturas aos partidos políticos, impedindo-se a chamada “candidatura avulsa”. Assim como o domicílio eleitoral, o art. 9º, da Lei 9.504/97, também determina o prazo mínimo de seis meses de filiação ao partido pelo qual o candidato pretende concorrer.

Segundo a doutrina, “não é possível a representação política fora do partido, já que o artigo 14, § 3º, V, da Lei Maior erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Na verdade, os partidos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se. Conforme salientado, o sistema brasileiro desconhece candidaturas avulsas”[1].

No mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “pertence às agremiações partidárias – e somente a estas – o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos”[2].

Observações:

➜ Originariamente a Lei 9.504/97 exigia filiação partidária pelo prazo mínimo de 1 ano;

➜ Atualmente, após a edição da Lei 13.165/2015, passou-se a exigir o prazo de filiação de seis meses da data da eleição;

➜ A filiação partidária é regulada pelas disposições dos artigos 16 a 22, da Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.

 

“JANELA” DE OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARTIDÁRIA PARA DETENTORES DE MANTATO

Para se entender a introdução da “janela partidária” no sistema normativo como justa causa para desfiliação sem perda do mandato, que, em conformidade com o “Calendário Eleitoral”[3] para as Eleições de 2020, aplica-se exclusivamente aos vereadores no período compreendido entre 05 de março de 2020 e 03 de abril de 2020, faz-se importante uma breve contextualização histórica da chamada “fidelidade partidária” discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Até o ano de 2007 os detentores de mandato eletivo poderiam mudar de agremiação partidária livremente, a qualquer instante e sem implicar na perda do mandato ou qualquer outra sanção efetiva, o que era objeto de intensa crítica no âmbito da sociedade brasileira na medida em que as constantes mudanças de legenda por parte dos mandatários – especialmente aqueles eleitos pelo sistema proporcional – implicava na frustração da vontade do eleitor, eis que distorcia a representação política, além de tornar o quadro partidário instável e confuso.

Após calorosas discussões jurídicas sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal que “[…] O mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, mas representa, ao contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do candidato ao partido político, cuja titularidade sobre as vagas conquistadas no processo eleitoral resulta de “fundamento constitucional autônomo”, identificável tanto no art. 14, § 3º, inciso V (que define a filiação partidária como condição de elegibilidade) quanto no art. 45, “caput” (que consagra o “sistema proporcional”), da Constituição da República […]”[4].

Diante dessa orientação, em 2007 o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610, que teve como escopo definir regras para o processamento e julgamento de ações que questionavam a desfiliação sem justa causa, com a expressa previsão de que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”, assim consolidando o conceito de que o mandato não mais pertenceria ao eleito, mas sim ao partido político pelo qual se elegeu.

Posteriormente, após profunda depuração jurisprudencial, concluiu o Supremo Tribunal Federal que a chamada “fidelidade partidária” aplica-se apenas às candidaturas regidas pelo sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados e vereadores, proferindo entendimento no sentido de que “[…] As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput)”[5].

Foi nesse contexto que as chamadas “justas causas” para desfiliação partidária foram inseridas na Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos – pela Lei 13.165/2015, a chamada “Minirreforma Eleitoral”, através do art. 22-A, cuja redação passou a definir que “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”, cujo parágrafo único definiu que “Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; e III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

A “janela partidária”, portanto, nada mais é do que uma justa causa que faculta aos vereadores ou deputados, apenas ao final de seus mandatos, se desligarem do partido pelo qual foram eleitos no período de trinta dias que antecedem o prazo de filiação descrito no art. 9º, da Lei 9.504/97, para concorrerem nas eleições posteriores de mesmo âmbito – gerais no caso de deputados, e locais no caso vereadores – por outro partido.

Por fim, em relação à “janela partidária”, é importante observar que:

  • “[…] a hipótese de justa causa de que trata o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal”[6];

A “janela” do art. 22-A, III, da Lei 9.096/95, inserida na Lei dos Partidos Políticos pela Lei 13.165/2015, não se confunde com aquela instituída pela Emenda Constitucional nº 91, promulgada em 18 de fevereiro de 2016, que alterou a Constituição Federal para estabelecer excepcionalmente a possibilidade de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato, no período determinado dos trinta dias seguintes à sua promulgação.


[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 176.

[2] STF – MS 26603, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, publicado em19/12/2008.

[3] Resolução/TSE nº 23.606/2019: 5 de março – quinta-feira. Data a partir da qual, até 3 de abril de 2020, considera-se justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei n° 9.096/1995, art. 22-A, III).

[4] STF – MS 26603, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, publicado em 19/12/2008.

[5] STF – ADI 5081, Relator:  Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, publicado em 19-08-2015.

[6] CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. ART. 22-A, III, DA LEI 9.096/95. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. 1. A justa causa, que consubstancia mitigação da regra da fidelidade partidária, deve ser interpretada estritamente, de modo a preservar a vinculação eleitoral e partidária decorrente da eleição do parlamentar e a evitar que as agremiações partidárias sejam desfalcadas de suas representações. 2. A indagação formulada pelo consulente deve ser conhecida e respondida da seguinte forma: Pergunta: “A hipótese da justa causa definida pelo art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 garante a migração para partidos diversos, com a preservação do mandato eletivo, dos vereadores eleitos, tanto para: i) concorrerem a cargos eletivos municipais nas eleições seguintes à sua posse – quando poderiam pleitear a renovação do mandato ou o cargo de prefeito; como para ii) concorrerem aos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital, Governador de Estado, Governador Distrital, Senador ou Presidente da República, nas eleições gerais seguintes à sua posse no mesmo mandato de vereador?”. Resposta: Não, pois a hipótese de justa causa de que trata o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95 somente se aplica ao eleito que esteja ao término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereador que se desfilie para concorrer nas eleições gerais subsequentes à respectiva posse no mandato municipal. Consulta conhecida e respondida negativamente, nos termos do voto do relator. (TSE – Consulta nº 060015955, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 93, Data 11/05/2018).

REFERÊNCIAS

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm > Acesso em 27 fev. 2020.

______. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm > Acesso em 27 fev. 2020.

______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 27 fev. 2020.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em < http://portal.stf.jus.br/ > Acesso em 27 fev. 2020.

______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 27 fev. 2020.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral

LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador

FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado

ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada

RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador