Regras de propaganda eleitoral na internet

Propaganda eleitoral internet - VBC Advogados

I – INTRODUÇÃO

Propaganda eleitoral, em sua primária acepção, assim é definida pela melhor doutrina eleitoralista pátria, na linha do conceito já consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral[1]:

“Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos”.[2]

No âmbito da internet, as regras de propaganda eleitoral estão dispostas nos artigos 57-A a 57-J, da Lei 9.504/97, e, em respeito à regra geral do art. 36, do mesmo codex, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

II – REGRAS DE PROPAGANDA ELEITORAL APLICÁVEIS À INTERNET

II.1 – Permissões

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

  • em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  • em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
  • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Ademais, a Lei das Eleições prevê que os referidos endereços eletrônicos das aplicações, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

Por outro lado, não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade, bem como a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

A violação das regras de propaganda na internet sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

II.2 – Vedações

É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Todavia, vale dizer que o impulsionamento de conteúdos deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Também é proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sites:

  • de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
  • oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O desrespeito às proibições de propaganda eleitoral na internet sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

III – LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DIREITO DE RESPOSTA

Na esteira do direito fundamental assegurado no art. 5º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.

Assim como nos demais meios de propaganda, na internet também é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Na hipótese de deferimento, pela Justiça Eleitoral, de direito de resposta a propaganda eleitoral na internet, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.

Nesse caso, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.

Por determinação da Justiça Eleitoral, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, sendo que os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

Ademais, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

IV – PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CADASTRO ELETRÔNICO

É expressamente proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos, bem como a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, de:

  • entidade ou governo estrangeiro;
  • órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
  • concessionário ou permissionário de serviço público;
  • entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
  • entidade de utilidade pública;
  • entidade de classe ou sindical;
  • pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
  • entidades beneficentes e religiosas;
  • entidades esportivas;
  • organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
  • organizações da sociedade civil de interesse público.

Desrespeitar tais proibições sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

V – RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas na Lei 9.504/97, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

VI – OBRIGATORIEDADE DE MECANISMO DE DESCADASTRAMENTO

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

Mensagens eletrônicas enviadas após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

VII – FAKENEWS E ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIRO

Pessoas que propagam notícias caluniosas, injuriosas e difamatórias (mesmo que no âmbito do embate político) vem sendo responsabilizadas. Por isso muito cuidado com o que o que se lê na internet, especialmente nas redes sociais, pois a propagação de fake news é passível de responsabilização a todos os partícipes da cadeia de disseminação da informação.

Alguns cuidados simples podem evitar um dano incalculável à imagem e à honra de terceiro e consequentemente a necessidade de reparação do dano e as demais sanções eleitorais, civis e criminais.

Inicialmente é importante não compartilhar e comentar tudo que se lê sem uma pesquisa prévia sobre a veracidade do conteúdo e também sem fazer uma análise de que aquele material pode gerar algum dano a terceiro. Checar a fonte é imprescindível, pois atualmente há sites e perfis criados justamente para falsear a realidade dos fatos, por isso pesquise sobre essa fonte e sobre o autor da notícia. Outro ato simples é ler a notícia completa não somente sua chamada. É comum que o texto ou o vídeo não condigam com o que a chamada, por vezes sensacionalista, promete.

Uma dica preciosa é pesquisar sobre o fato nos sites de busca. Rapidamente o leitor poderá confirmar a veracidade ou constatar se tratar de uma fake news. Também é importante verificar a data da postagem, pois às vezes já ocorreu o desmentido ou a notícia que era verdadeira se tonou superada evitando desgastes para si e para terceiros. Em tempos de ânimos políticos acirrados, deve-se permitir a manifestação do pensamento, porém sem olvidar-se das consequências dos atos na internet.

Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas para emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação.

VIII – SUSPENSÃO/REMOÇÃO DO CONTEÚDO

A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as regras de propaganda na internet.

Da mesma forma, a requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as regras de propaganda na internet, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas, sendo que a cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

No período de suspensão a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

A Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na internet, terá a menor interferência possível no debate democrático. Protegerá a liberdade de expressão e impedirá a censura.

A remoção de conteúdo será limitada às hipóteses sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos artigos 10[3] e 22[4] da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico. Esse prazo poderá ser reduzido em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas.

O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie. Após o período eleitoral a remoção de conteúdo na internet competirá à Justiça Comum.

O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial.

A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados.

IX – CROWDFUNDING

Uma das inovações trazidas pela “Minirreforma Eleitoral” aprovada pelo Congresso Nacional em 2017 foi a possibilidade, pelos pré-candidatos, de arrecadação prévia de recursos pela internet a partir de 15 de maio do ano da eleição, desde que exclusivamente através de plataformas de financiamento coletivo com funcionamento autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

De acordo com a Resolução 23.553/TSE, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2018, as instituições arrecadadoras que pretendem oferecer o serviço de financiamento coletivo devem realizar um cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral, através de um requerimento acompanhado de uma série de documentos, que, se aprovado, autoriza a empresa a realizar o serviço de arrecadação mediante contratação pelos pré-candidatos.

Vale ressaltar que a relação entre os pré-candidatos e as instituições arrecadadoras é eminentemente contratual, cujas taxas e condições devem ser previamente acordados entre as partes, mas sem jamais deixar de observar os requisitos legais da arrecadação pelas plataformas virtuais, tais como: disponibilização da lista com identificação dos doadores e dos valores doados; emissão de recibo; envio de todas as informações relativas à doação à Justiça Eleitoral e ao candidato; ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; proibição de recebimento de  pessoas jurídicas, origem estrangeira, ou pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública; observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos; movimentação dos recursos captados na conta bancária “Doações para Campanha”; e respeito às regras relacionadas à propaganda na internet.

IX.1 – Utilização dos recursos arrecadados

A liberação dos recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao requerimento do registro de candidatura, e posteriormente à obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e à abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

Na hipótese de o pré-candidato que se utilizou dessa ferramenta de arrecadação não efetivar o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.

IX.2 – Cuidado na divulgação: Proibição de propaganda eleitoral antecipada

A campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo pela internet, assim como a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, não configura propaganda eleitoral antecipada desde que não envolvam pedido explícito de voto.

[1] “De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.” (Ag. Reg. Em AI nº 5120, Acórdão nº 5120 de 16/08/2005, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: 23/09/2005)

[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed., Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2010. pág. 313.

[3] Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

  • 1oO provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
  • 2oO conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
  • 3oO disposto no caputnão impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
  • 4oAs medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

[4] Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

 

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