Em decorrência da necessidade de definição das estratégias pelos partidos políticos e pré-candidatos, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados passa a destacar algumas das principais regras a serem observadas na realização das convenções partidárias que deliberarão sobre candidaturas e formação de coligações nas eleições municipais de 2020, nos termos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução/TSE nº 23.609.
Assim, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados traz as principais orientações sobre as providências preliminares a serem adotadas pelas agremiações para que as convenções transcorram sem problemas, ou até mesmo venham a ser invalidadas, a exemplo de: regularização das prestações de contas anuais perante a Justiça Eleitoral; observância das exigências estatutárias relacionadas à convocação, ao quórum de convencionais e à inscrição de chapas; abertura e rubrica do “livro ata” da Convenção pela Justiça Eleitoral; e atentar-se às exigências da realização das convenções virtuais, caso optem por essa alternativa.
Além disso, a equipe do escritório Vieira Barbosa & Carneiro – Advogados abordará orientações sobre as exigências legais acerca da elaboração e registro das atas das convenções, das convenções em formato virtual, e das coligações partidárias.
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Em função das alterações no calendário eleitoral de 2020 ocasionadas pela promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as datas das eleições de 2020 para os dias 15/11 e 29/11/2020, a regra descrita no art. 6º, da Resolução/TSE nº 23.609, passou a impor que a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário.
Poderá participar das eleições o partido político que, até 4 de abril de 2020, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
Todavia, vale destacar algumas providências prévias às convenções a serem tomadas pelos partidos políticos no âmbito de suas direções municipais:
Para a realização das convenções presenciais, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, e mediante as seguintes providências:
A ata, e a respectiva lista de presença, deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
A ata da convenção do partido político deverá conter os seguintes dados:
A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex[1]), para:
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Com o objetivo de evitar aglomeração de pessoas, notadamente em função da pandemia de COVID-19, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução/TSE nº 23.623, que possibilitou aos partidos políticos a opção de realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário e nas diretrizes publicadas pelo Diretório Nacional até 7 de abril de 2020.
Assim, caso os partidos políticos optem por esse modelo de realização das convenções, deverão observar as seguintes regras:
Observações:
A Constituição Federal assegura autonomia aos partidos políticos para adotar critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 97, promulgada em 4 de outubro de 2017, passou a ser facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas regras:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
[1] Instruções disponíveis no link http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/sistema-de-candidaturas-modulo-externo-candex-2020
[2] Medida Provisória nº 983/2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv983.htm > Acesso em 24 ago. 2020.
REFERÊNCIAS
______. Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm > Acesso em 19 jul. 2020.
______. Câmara dos Deputados. Disponível em < https://www.camara.leg.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.
______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm > Acesso em 19 jul. 2020.
______. Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020. Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv983.htm > Acesso em 24 ago. 2020.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em < http://www.tse.jus.br/ > Acesso em 19 jul. 2020.
VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS
Departamento de Direito Eleitoral
LUIZ FABRICIO BETIN CARNEIRO
Advogado sócio e fundador
FERNANDO BUENO DE CASTRO
Advogado associado
ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
Advogada associada
RENAN RIBEIRO
Advogado colaborador