Financiamento coletivo nas eleições: tudo que um pré-candidato precisa saber sobre crowdfunding eleitoral

Financiamento coletivo nas eleições - VBC Advogados

Uma das inovações trazidas pela “Minirreforma Eleitoral” aprovada pelo Congresso Nacional em 2017 foi a possibilidade, pelos pré-candidatos, de arrecadação prévia de recursos pela internet a partir de 15 de maio do ano eleitoral, desde que exclusivamente através de plataformas de financiamento coletivo com funcionamento autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Vale ressaltar que a relação entre os pré-candidatos e as instituições arrecadadoras é eminentemente contratual, cujas taxas e condições devem ser previamente acordados entre as partes, mas sem jamais deixar de observar os requisitos legais da arrecadação pelas plataformas virtuais, tais como: disponibilização da lista com identificação dos doadores e dos valores doados; emissão de recibo; envio de todas as informações relativas à doação à Justiça Eleitoral e ao candidato; ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; proibição de recebimento de pessoas jurídicas, origem estrangeira, ou pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública; observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos; movimentação dos recursos captados na conta bancária “Doações para Campanha”; e respeito às regras relacionadas à propaganda na internet.

A lista de empresas com cadastro deferido pelo TSE, e que já estão habilitadas a realizar os serviços de crowdfunding eleitoral aos pré-candidatos interessados, pode ser consultada no site do TSE.

Utilização dos recursos arrecadados

A liberação dos recursos do crowdfunding eleitoral por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao requerimento do registro de candidatura, e posteriormente à obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e à abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

Na hipótese de o pré-candidato que se utilizou dessa ferramenta de arrecadação não efetivar o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.

Cuidado na divulgação: proibição de propaganda eleitoral antecipada

A campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo pela internet (crowdfunding eleitoral), assim como a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, não configura propaganda eleitoral antecipada desde que não envolvam pedido explícito de voto.

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